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LEI N. º 7.174, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

ESTABELECE diretrizes para o desenvolvimento sustentável da Fruticultura no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o desenvolvimento sustentável da fruticultura no Estado do Amazonas.

Art. 2° São diretrizes para o disposto nesta Lei:

I - a segurança alimentar e nutricional, a inclusão produtiva e a promoção de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento territorial sustentável;

II - a ênfase em pesquisas e experimentos que visem a melhoria da qualidade da produtividade da atividade da fruticultura;

III - a priorização da geração de emprego, renda e inclusão social de jovens e mulheres no meio rural, observando - se os princípios de desenvolvimento sustentável;

IV - o incentivo à qualificação e à capacitação profissional dos agricultores, técnicos e estudantes, através de metodologias participativas;

V - o estímulo, o apoio e o fortalecimento das iniciativas de cooperação entre os produtores, nas modalidades de associativismo e cooperativismo, voltados a ações de produção de mudas, irrigação de cultivos, agroindustrialização, colheita, pós-colheita e comercialização de seus produtos;

VI - a adequação qualitativa ao mercado internacional de frutas;

VII - a integração entre órgãos públicos, empresas, cooperativos e associações de produtores, mediante sistemas de informação, com vistas a subsidiar decisões de agentes envolvidos na atividade da fruticultura;

VIII - a adoção do Manejo Integrado de Pragas e Doenças no controle fitossanitário de material propagativo, nos tratos culturais, na colheita e no pós-colheita de espécies frutíferas;

IX - o manejo sustentável de espécies frutíferas do bioma amazônico;

X - a garantia de assistência técnica aos fruticultores;

XI - valorização da Agricultura Familiar e o fortalecimento de laços comunitários e da identidade cultural de cada região associada a um determinado cultivo frutífero;

XII - a suficiência de recursos para pesquisa, inspeção sanitária, assistência técnica e extensão rural;

XIII - a facilidade de acesso ao crédito público para a produção, com prioridade para o produtor carente e paro as cooperativas e associações de produtores;

XIV - a elaboração de diagnóstico agronômico e socioeconômico com vistas a identificar os principais pontos de estrangulamento que afetam cada cadeia produtiva;

XV - a localização geográfica das principais culturas existentes, seus respectivos estágios de desenvolvimento vegetativos e quadro fitossanitário;

XVI - a definição das vocações de cada mesorregião, de forma a estabelecer prioridades em relação aos segmentos a serem incentivados;

XVII - a consolidação da articulação das entidades atuantes no setor;

XVIII - a diversificação da fonte de renda dos agricultores familiares, por meio do cultivo de diferentes espécies de frutas, aproveitando as sazonalidades e demandas específicas; e

XIX - o uso adequado de recursos naturais, a proteção de áreas de mata nativa e a adoção de técnicas agroecológicas.

Art. 3° São ações elencáveis para o desenvolvimento sustentável da Fruticultura no Estado do Amazonas:

I - o mapeamento da viabilidade de comercialização junto a outros centros;

II - a modernização do sistema de colheita e pós-colheita;

III - a capacitação e organização do pequeno produtor via associativismo por meio de treinamentos sobre técnicas de cultivo, manejo integrado de pragas, boas práticas agrícolas e gestão sustentável;

IV - a disponibilização de material genético (sementes e mudas);

V - a adoção de tecnologias sustentáveis de produção para o abacaxi, o açaí, a banana, a castanha do Brasil, o cupuaçu, o guaraná, o citrus (laranja, limão e tangerina), a melancia e a pupunha, dentre outros cultivos;

VI - o aperfeiçoamento das embalagens visando o combate de fungos e bactérias;

VII - o estímulo para a produção de frutas pelos agricultores familiares, valorizando as variedades locais e tradicionais;

VIII - a criação de mecanismos de escoamento da produção, como feiras, cooperativas e mercados locais; e

IX - o incentivo do uso de técnicas agroecológicas, reduzindo a dependência de agrotóxicos e fertilizantes químicos, em benefício do meio ambiente e dos agricultores.

Art. 4°Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.174, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

ESTABELECE diretrizes para o desenvolvimento sustentável da Fruticultura no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o desenvolvimento sustentável da fruticultura no Estado do Amazonas.

Art. 2° São diretrizes para o disposto nesta Lei:

I - a segurança alimentar e nutricional, a inclusão produtiva e a promoção de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento territorial sustentável;

II - a ênfase em pesquisas e experimentos que visem a melhoria da qualidade da produtividade da atividade da fruticultura;

III - a priorização da geração de emprego, renda e inclusão social de jovens e mulheres no meio rural, observando - se os princípios de desenvolvimento sustentável;

IV - o incentivo à qualificação e à capacitação profissional dos agricultores, técnicos e estudantes, através de metodologias participativas;

V - o estímulo, o apoio e o fortalecimento das iniciativas de cooperação entre os produtores, nas modalidades de associativismo e cooperativismo, voltados a ações de produção de mudas, irrigação de cultivos, agroindustrialização, colheita, pós-colheita e comercialização de seus produtos;

VI - a adequação qualitativa ao mercado internacional de frutas;

VII - a integração entre órgãos públicos, empresas, cooperativos e associações de produtores, mediante sistemas de informação, com vistas a subsidiar decisões de agentes envolvidos na atividade da fruticultura;

VIII - a adoção do Manejo Integrado de Pragas e Doenças no controle fitossanitário de material propagativo, nos tratos culturais, na colheita e no pós-colheita de espécies frutíferas;

IX - o manejo sustentável de espécies frutíferas do bioma amazônico;

X - a garantia de assistência técnica aos fruticultores;

XI - valorização da Agricultura Familiar e o fortalecimento de laços comunitários e da identidade cultural de cada região associada a um determinado cultivo frutífero;

XII - a suficiência de recursos para pesquisa, inspeção sanitária, assistência técnica e extensão rural;

XIII - a facilidade de acesso ao crédito público para a produção, com prioridade para o produtor carente e paro as cooperativas e associações de produtores;

XIV - a elaboração de diagnóstico agronômico e socioeconômico com vistas a identificar os principais pontos de estrangulamento que afetam cada cadeia produtiva;

XV - a localização geográfica das principais culturas existentes, seus respectivos estágios de desenvolvimento vegetativos e quadro fitossanitário;

XVI - a definição das vocações de cada mesorregião, de forma a estabelecer prioridades em relação aos segmentos a serem incentivados;

XVII - a consolidação da articulação das entidades atuantes no setor;

XVIII - a diversificação da fonte de renda dos agricultores familiares, por meio do cultivo de diferentes espécies de frutas, aproveitando as sazonalidades e demandas específicas; e

XIX - o uso adequado de recursos naturais, a proteção de áreas de mata nativa e a adoção de técnicas agroecológicas.

Art. 3° São ações elencáveis para o desenvolvimento sustentável da Fruticultura no Estado do Amazonas:

I - o mapeamento da viabilidade de comercialização junto a outros centros;

II - a modernização do sistema de colheita e pós-colheita;

III - a capacitação e organização do pequeno produtor via associativismo por meio de treinamentos sobre técnicas de cultivo, manejo integrado de pragas, boas práticas agrícolas e gestão sustentável;

IV - a disponibilização de material genético (sementes e mudas);

V - a adoção de tecnologias sustentáveis de produção para o abacaxi, o açaí, a banana, a castanha do Brasil, o cupuaçu, o guaraná, o citrus (laranja, limão e tangerina), a melancia e a pupunha, dentre outros cultivos;

VI - o aperfeiçoamento das embalagens visando o combate de fungos e bactérias;

VII - o estímulo para a produção de frutas pelos agricultores familiares, valorizando as variedades locais e tradicionais;

VIII - a criação de mecanismos de escoamento da produção, como feiras, cooperativas e mercados locais; e

IX - o incentivo do uso de técnicas agroecológicas, reduzindo a dependência de agrotóxicos e fertilizantes químicos, em benefício do meio ambiente e dos agricultores.

Art. 4°Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.