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LEI N. º 7.173, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a realização do Teste de Cores Ishihara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Poder Executivo Estadual garantirá aos alunos da rede púbica estadual de ensino a realização do Teste de Cores Ishihara, com o objetivo de diagnosticar o daltonismo e identificar o nível de interferência do distúrbio na percepção das cores, encaminhando os casos identificados para atendimento especializado na rede estadual de saúde.

Parágrafo único. Para garantir a qualidade e o efetivo atendimento da demanda, a rede estadual da saúde poderá firmar convênios com instituições de saúde especializadas, públicas e privadas, para a realização dos exames e tratamentos em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2° A Administração Estadual realizará ações do tipo mutirão, com periodicidade anual, nas instituições da rede pública estadual de ensino, com intuito de identificar casos de daltonismo.

Parágrafo único. Essas ações serão amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, tanto institucionais quanto privados.

Art. 3° Poderão ser adotadas medidas necessárias cabíveis para implementação desta Lei em parceria com outros entes públicos e entes da sociedade civil organizada afeitas a esta área especializa.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta legislação, serão definidas pelo Poder Executivo quando da regulamentação da Lei.

Art. 6° Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.173, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a realização do Teste de Cores Ishihara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O Poder Executivo Estadual garantirá aos alunos da rede púbica estadual de ensino a realização do Teste de Cores Ishihara, com o objetivo de diagnosticar o daltonismo e identificar o nível de interferência do distúrbio na percepção das cores, encaminhando os casos identificados para atendimento especializado na rede estadual de saúde.

Parágrafo único. Para garantir a qualidade e o efetivo atendimento da demanda, a rede estadual da saúde poderá firmar convênios com instituições de saúde especializadas, públicas e privadas, para a realização dos exames e tratamentos em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2° A Administração Estadual realizará ações do tipo mutirão, com periodicidade anual, nas instituições da rede pública estadual de ensino, com intuito de identificar casos de daltonismo.

Parágrafo único. Essas ações serão amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, tanto institucionais quanto privados.

Art. 3° Poderão ser adotadas medidas necessárias cabíveis para implementação desta Lei em parceria com outros entes públicos e entes da sociedade civil organizada afeitas a esta área especializa.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta legislação, serão definidas pelo Poder Executivo quando da regulamentação da Lei.

Art. 6° Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.