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LEI N. º 7.172, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para a Política Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica – PEAPA na rede pública estadual de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado do Amazonas, as diretrizes para a Política Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica – PEAPA, observadas as disposições desta Lei, tendo por objetivo o oferecimento de assistência e apoio psicológico integral às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, em razão de alguma deficiência mental, sensorial, intelectual e física.

Art. 2° Para fins de atendimento aos objetivos destas diretrizes, serão adotadas as seguintes linhas de ação:

I - oferecimento de atendimento psicológico integral às mães, aos pais e/ ou responsáveis legais que necessitarem de ajuda por conta de dificuldades relacionadas aos cuidados e às demandas de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento;

II - promover debates sobre a parentalidade envolvendo crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, fomentando discussões na sociedade sobre o tema;

III - garantir o cuidado e os exames, medicamentos e procedimentos necessários à identificação, diagnóstico e tratamento de eventuais problemas psicológicos às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento;

IV - facilitar o conhecimento parental acerca dos transtornos ou deficiências diagnosticadas em seus filhos, assim como informações sobre as terapias e tratamentos disponíveis.

Art. 3° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observadas as demais normas aplicáveis, para promover a plena aplicação da Política Estadual de que trata esta Lei.

Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias e suplementação.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.172, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes para a Política Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica – PEAPA na rede pública estadual de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado do Amazonas, as diretrizes para a Política Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica – PEAPA, observadas as disposições desta Lei, tendo por objetivo o oferecimento de assistência e apoio psicológico integral às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, em razão de alguma deficiência mental, sensorial, intelectual e física.

Art. 2° Para fins de atendimento aos objetivos destas diretrizes, serão adotadas as seguintes linhas de ação:

I - oferecimento de atendimento psicológico integral às mães, aos pais e/ ou responsáveis legais que necessitarem de ajuda por conta de dificuldades relacionadas aos cuidados e às demandas de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento;

II - promover debates sobre a parentalidade envolvendo crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, fomentando discussões na sociedade sobre o tema;

III - garantir o cuidado e os exames, medicamentos e procedimentos necessários à identificação, diagnóstico e tratamento de eventuais problemas psicológicos às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento;

IV - facilitar o conhecimento parental acerca dos transtornos ou deficiências diagnosticadas em seus filhos, assim como informações sobre as terapias e tratamentos disponíveis.

Art. 3° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observadas as demais normas aplicáveis, para promover a plena aplicação da Política Estadual de que trata esta Lei.

Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias e suplementação.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.