Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.171, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI diretrizes de Bem-estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes de Bem-estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde, que obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional;

II - bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do trabalhador com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de ser reconhecido;

III - saúde integral: visão integrada do trabalhador como um ser biopsicossocial, com demandas nas diversas áreas da vida, incluída a do trabalho;

IV - valorização do profissional de saúde: reconhecimento institucional, por meio da implementação de condições ambientais e relacionais que contribuam para a realização profissional, o aprimoramento das relações socioprofissionais e a ampliação das competências profissionais.

Art. 3° As diretrizes de Bem-estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde serão baseadas na promoção de saúde integral, no desenvolvimento pessoal e profissional, nas práticas de gestão, nas ações de qualidade de vida no trabalho e na promoção de vivências de bem-estar.

Art. 4° São diretrizes da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde:

I - estabelecimento de relações interpessoais no trabalho com foco na mediação e na harmonia entre o profissional e seus pares e entre o profissional e seus superiores e subordinados;

II - engajamento dos trabalhadores da instituição com foco no planejamento participativo e em ações direcionadas e integradas que visem à contínua melhoria das condições de trabalho, por meio de práticas de gestão e de relações de trabalho harmônicas;

III - implementação de medidas de proteção à saúde integral e de orientação quanto aos protocolos a serem adotados no caso de riscos e de agravos que possam comprometer a saúde dos profissionais de saúde;

IV - viabilização de ações permanentes que visem à promoção da saúde e à prevenção do adoecimento no trabalho dos profissionais de saúde;

V - promoção do desenvolvimento de competências individuais e organizacionais por meio de atividades de capacitação e qualificação que possibilitem o crescimento pessoal e profissional;

VI - estabelecimento de plano organizacional que desenvolva ações para saúde e para inclusão social dos trabalhadores com deficiência e que lhes garantam as condições de trabalho essenciais às necessidades laborais; e

VII - estímulo ao desenvolvimento contínuo do aprendizado.

Art. 5° São objetivos das diretrizes de Bem-estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde:

I - promover ações de prevenção e combate à Síndrome de Burnout, incentivando os profissionais de saúde a procurarem acompanhamento terapêutico adequado;

II - incentivar as instituições hospitalares, os conselhos estaduais, os sindicatos e as associações dos profissionais de saúde a fornecerem tratamentos psicoterapêuticos e a promover eventos de conscientização de saúde física e mental para os profissionais de saúde;

III - promover a saúde integral por meio de ações que potencializem os fatores de proteção organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da saúde, da qualidade de vida e da produtividade, considerando as condições, os processos, os contextos de trabalho, o perfil e as necessidades específicas dos profissionais de saúde;

IV - reduzir os índices de falta ao trabalho, de absenteísmo, de baixo desempenho decorrente de problemas físicos ou emocionais, e de presenteísmo, mediante a construção de estratégias de enfrentamento coletivo desses fenômenos considerando os diversos agentes envolvidos e o combate às causas do adoecimento;

V - promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do clima organizacional e dos processos de trabalho, com vistas a incentivar a corresponsabilidade, o envolvimento, a autonomia, a criatividade e a inovação;

VI - estabelecer a importância do bem-estar no ambiente laboral a fim de evitar o esgotamento mental;

VII - fomentar a valorização do profissional de saúde.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.171, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI diretrizes de Bem-estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes de Bem-estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde, que obedecerão ao disposto nesta Lei.

Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional;

II - bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do trabalhador com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de ser reconhecido;

III - saúde integral: visão integrada do trabalhador como um ser biopsicossocial, com demandas nas diversas áreas da vida, incluída a do trabalho;

IV - valorização do profissional de saúde: reconhecimento institucional, por meio da implementação de condições ambientais e relacionais que contribuam para a realização profissional, o aprimoramento das relações socioprofissionais e a ampliação das competências profissionais.

Art. 3° As diretrizes de Bem-estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde serão baseadas na promoção de saúde integral, no desenvolvimento pessoal e profissional, nas práticas de gestão, nas ações de qualidade de vida no trabalho e na promoção de vivências de bem-estar.

Art. 4° São diretrizes da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde:

I - estabelecimento de relações interpessoais no trabalho com foco na mediação e na harmonia entre o profissional e seus pares e entre o profissional e seus superiores e subordinados;

II - engajamento dos trabalhadores da instituição com foco no planejamento participativo e em ações direcionadas e integradas que visem à contínua melhoria das condições de trabalho, por meio de práticas de gestão e de relações de trabalho harmônicas;

III - implementação de medidas de proteção à saúde integral e de orientação quanto aos protocolos a serem adotados no caso de riscos e de agravos que possam comprometer a saúde dos profissionais de saúde;

IV - viabilização de ações permanentes que visem à promoção da saúde e à prevenção do adoecimento no trabalho dos profissionais de saúde;

V - promoção do desenvolvimento de competências individuais e organizacionais por meio de atividades de capacitação e qualificação que possibilitem o crescimento pessoal e profissional;

VI - estabelecimento de plano organizacional que desenvolva ações para saúde e para inclusão social dos trabalhadores com deficiência e que lhes garantam as condições de trabalho essenciais às necessidades laborais; e

VII - estímulo ao desenvolvimento contínuo do aprendizado.

Art. 5° São objetivos das diretrizes de Bem-estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais de Saúde:

I - promover ações de prevenção e combate à Síndrome de Burnout, incentivando os profissionais de saúde a procurarem acompanhamento terapêutico adequado;

II - incentivar as instituições hospitalares, os conselhos estaduais, os sindicatos e as associações dos profissionais de saúde a fornecerem tratamentos psicoterapêuticos e a promover eventos de conscientização de saúde física e mental para os profissionais de saúde;

III - promover a saúde integral por meio de ações que potencializem os fatores de proteção organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da saúde, da qualidade de vida e da produtividade, considerando as condições, os processos, os contextos de trabalho, o perfil e as necessidades específicas dos profissionais de saúde;

IV - reduzir os índices de falta ao trabalho, de absenteísmo, de baixo desempenho decorrente de problemas físicos ou emocionais, e de presenteísmo, mediante a construção de estratégias de enfrentamento coletivo desses fenômenos considerando os diversos agentes envolvidos e o combate às causas do adoecimento;

V - promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do clima organizacional e dos processos de trabalho, com vistas a incentivar a corresponsabilidade, o envolvimento, a autonomia, a criatividade e a inovação;

VI - estabelecer a importância do bem-estar no ambiente laboral a fim de evitar o esgotamento mental;

VII - fomentar a valorização do profissional de saúde.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ANDREZA HELENA DA SILVA

Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.