LEI N. º 7.170, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
ESTABELECE diretrizes para a criação de Polos de Produção da Mandioca e seus Derivados no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Produção da Mandioca e seus Derivados no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - mandiocultura, o processo de plantar, cultivar e colher a mandioca, uma planta de raiz tuberosa amplamente utilizada na alimentação;
II - derivados da mandioca, produtos obtidos a partir da mandioca como farinha de mandioca, polvilho azedo, polvilho doce, goma de mandioca e tucupi, dentre outros;
III - Cadeia Produtiva da Mandioca e seus Derivados, o conjunto de etapas e atividades envolvidas na produção, processamento, distribuição e comercialização da mandioca e seus derivados;
IV - Distritos Sustentáveis de Mandiocultura, áreas onde se busca conciliar a produção de mandioca com práticas sustentáveis, por meio do uso responsável dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente e a promoção de sistemas de cultivo que minimizem os impactos negativos, visando garantir a continuidade da mandiocultura de maneira ecologicamente equilibrada e socialmente justa;
V - Polos de Produção da Mandioca e seus Derivados, regiões geográficas onde a produção de mandioca é especialmente significativa, por concentrarem plantações de mandioca;
VI - Arranjos Produtivos Locais - APLs: redes de cooperação entre produtores, instituições de pesquisa, ensino, crédito e órgãos governamentais.
Art. 3° São objetivos desta Lei:
I - ensejar o desenvolvimento sustentável e promover a integração entre novas tecnologias e a Cadeia Produtiva da Mandioca e seus Derivados;
II - promover a constante melhoria dos tubérculos, com certificações de qualidade;
III - incentivar o aumento da oferta de capital para investimento e aprimoramento do ambiente de negócios atinentes à Cadeia Produtiva da Mandioca e seus Derivados;
IV - identificar e estimular a formação e o desenvolvimento de Distritos Sustentáveis, e arranjos produtivos da mandioca locais, articulados entre si, fisicamente ou virtualmente;
V - fomentar a mandiocultura local por meio da seleção de variedades de mandioca adaptadas ao clima local e às condições do solo; e
VI - promover a diversificação de outras variedades de mandioca conforme vocação local de uso, seja para a mesa ou indústria.
Art. 4° Na forma desta Lei, os diversos conjuntos de sistemas e empreendimentos que atuam no campo da Cadeia produtiva da Mandioca são assim constituídos:
I - cultivo da Mandioca;
II - processamento da Mandioca de acordo com a produção específica de seu derivado;
III - produção do derivado;
IV - distribuição e comercialização;
V - consumo.
Art. 5° A legislação estadual que versar sobre a viabilização e implantação de Polos de Produção de Mandioca e seus Derivados do Amazonas deverá conter os seguintes princípios:
I - universalidade: garantir que todos os produtores, independentemente de sua localização ou tamanho, tenham acesso igualitário aos benefícios dessa Lei;
II - equidade: assegurar que os benefícios sejam distribuídos de forma justa, considerando as diferentes realidades dos produtores;
III - integralidade: abordar a mandiocultura de maneira abrangente, considerando aspectos econômicos, sociais e ambientais; e
IV - sustentabilidade, por meio do desenvolvimento socioeconômico que enseje uma dinâmica social, cultural, ambiental e econômica em condições semelhantes de escolha para as gerações futuras.
Art. 6° Na forma desta Lei, são diretrizes para a criação de Polos de Produção da Mandioca e seus Derivados:
I - identificação de áreas propícias;
II - garantia da qualidade da mandioca e seus derivados por meio de boas práticas agrícolas, controle de pragas e doenças, e padrões de processamento;
III - estímulo à Comercialização e Consumo por meio de feiras, mercados locais, programas de compras governamentais e parcerias com supermercados;
IV - investimento em Pesquisa e Desenvolvimento relacionado à produção, processamento e industrialização da mandioca;
V - desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da mandioca;
VI - promoção do Registro e Fiscalização das unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais;
VII - formação de Arranjos Produtivos Locais (APLs);
VIII - participação da comunidade: envolver os produtores, suas famílias e a sociedade local nas decisões e ações do projeto;
IX - interiorização: adaptar as ações às particularidades de cada localidade, considerando fatores como clima, solo e infraestrutura;
X - promoção da cooperação e da interação entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação efetiva de um ecossistema de empreendedorismo inovador.
Art. 7° Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos Produtivos de Mandioca e seus Derivados do Amazonas:
I - indicação aos municípios amazonenses um texto base de projeto de lei municipal que trate da viabilização e implantação de Distritos Sustentáveis em consonância com a vocação do Polo de Mandiocultura a que pertença;
II - investimento em pesquisa e desenvolvimento para melhoramento genético da mandioca;
III - produção de mudas resistentes a pragas e doenças, aumentando a produtividade;
IV - oferta de treinamentos e capacitações para agricultores sobre boas práticas de cultivo sustentável, manejo e processamento da mandioca;
V - desenvolvimento de infraestrutura adequada para o processamento da mandioca, como casas de farinha;
VI - melhoramento da logística de transporte para escoamento da produção;
VII - fomento à participação de pequenos produtores na cadeia produtiva;
VIII - facilitação do acesso a crédito, insumos e assistência técnica;
IX - estímulo à produção de derivados da mandioca, como tapioca, beiju, tucupi e polvilho;
X - viabilização de parcerias entre governo, empresas e instituições de pesquisa para impulsionar a produção;
XI - atração de investimentos privados na cadeia produtiva;
XII - promoção da mandioca como símbolo da cultura amazônica;
XIII - realização de eventos, festivais e feiras, em parceria com os municípios, para divulgar os produtos derivados da mandioca;
XIV - garantia de práticas agrícolas sustentáveis, evitando o desmatamento e a degradação do solo;
XV - utilização de técnicas agroecológicas;
XVI - criação de indicadores para acompanhar o desempenho dos polos produtivos;
XVII - criação de estratégias de marketing para aumentar a visibilidade dos produtos da mandioca;
XVIII - criação de selos de qualidade e origem para agregar valor aos produtos;
XIX - simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a Cadeia Produtiva da Mandioca e seus Derivados;
XX - viabilização de linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes;
XXI - fornecimento de informações e dar suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;
XXII - oferta de assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais para auxiliar na implantação e administração dos Distritos Sustentáveis pertencentes aos Polos a que se refere o caput;
XXIII - desenvolver uma plataforma digital para a integração virtual dos Distritos Sustentáveis; e
XXIV - melhorias em estradas, portos e criação de centros de distribuição.
§ 1° terão prioridades de aceso ao crédito e financiamento de que trata o inciso XX do caput os mandiocultores:
I - de pequeno e médio porte;
II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis;
III - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e cadeia produtiva da mandioca;
IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo;
V - que promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;
VI - criadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;
VII - que promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor; e
VIII - que apoiem o comércio interno e externo de mandioca e seus derivados.
§ 2° a plataforma digital de que trata o inciso XXIII do caput funcionará como uma interface integradora entre as empresas prestadoras instaladas nos Distritos de Mandiocultura Sustentável, bem como a de sua promoção por meio da rede mundial de computadores.
§ 3° através da plataforma digital de que trata o inciso XXIII do caput, será permitida a criação de fóruns, agendas, homepages, webmail, perfis, portfólios, motores de pesquisa, entre outras ferramentas.
§ 4° os conteúdos disponíveis na plataforma digital de que trata o inciso XXIII do caput serão publicados pelas empresas de que trata o § 1° deste artigo.
Art. 8° Na forma desta Lei, as diretrizes gerias e ações elencáveis para viabilização e implantação de Polos da Mandioca e seus Derivados do Amazonas apoiam-se também na possibilidade de concessão de Incentivo Fiscal às empresas estabelecidas no Estado do Amazonas que financiarem projetos de empreendimentos inovadores, mediante aporte de capital ou doação às empresas que estiverem enquadradas nos requisitos estabelecidos nos artigos 4° e 5° da Lei n° 14.475, de 13 de dezembro de 2022.
Art. 9° Para os fins previstos no art. 7°, I, fica definido, na forma do Anexo I, texto base, com caráter indicativo, para elaboração de projetos de lei no âmbito do dos municípios do Estado, com vistas à adequação da legislação municipal sobre a viabilização de Distritos de Mandiocultura Sustentável.
Art. 10. As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos de Produção de Mandioca que trará esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
ANEXO ÚNICO
Minuta de Projeto de Lei Municipal
DISPÕE sobre a criação do Distrito de Mandiocultura Sustentável
Art. 1° Fica instituída a criação do Distrito de Mandiocultura Sustentável no âmbito do Município.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Mandiocultura Sustentável, a condição da produção de mandioca com práticas sustentáveis, por meio do uso responsável dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente e a promoção de sistemas de cultivo que minimizem os impactos negativos, visando garantir a continuidade da Mandiocultura de maneira ecologicamente equilibrada e socialmente justa.
Art. 2° Para efeitos destalei, designa-se Distrito de Mandiocultura a divisão de um determinado território municipal, de natureza administrativa e fiscal, destinado ao incentivo e ao desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a Cadeia Produtiva da Mandiocultura Sustentável.
§ 1° as atividades a que se refere o caput são baseadas em três pilares de sustentabilidade:
I - responsabilidade ambiental, por meio do respeito ao meio ambiente;
II - economia sustentável, por meio da inclusão social, e empreendedorismo tecnológico;
III - cooperação entre produtores, instituições de pesquisa e órgãos governamentais.
§ 2° as atividades a que se refere o caput tem o objetivo geral de gerar emprego, renda, distribuir riqueza e são designadas conforme os diversos conjuntos de sistemas e empreendimento a que são atinentes:
I - insumos e Sistema de Produção, compreende os sistemas de produção, incluindo práticas de manejo, irrigação, colheita, aquisição de insumos agrícolas, como defensivos, fertilizantes, mudas tratores e ferramentas;
II - indústria de Processamento de Mandioca, empresas que processam as mandiocas para diferentes fins, como produção de farinha, polvilho doce, polvilho azedo e outros produtos derivados;
III - Distribuição e Comercialização, distribuidores atacadistas e varejistas que levam os produtos aos mercados e serviços de alimentação, como restaurantes e lanchonetes;
IV - consumo, que pode ser tanto da mandioca in natura como de seus derivados.
Art. 3° O Distrito de Mandiocultura Sustentável tem como objetivo:
I - diversificação da Economia;
II - segurança alimentar e nutricional por meio do aumento da oferta de alimentos;
III - apoio à Agricultura Familiar por meio da capacitação e acesso a mercados de pequenos produtores;
IV - atração de investimentos de empresas processadoras, compradores e parcerias público-privadas;
V - promoção da identidade regional por meio da mandioca da região; e
VI - uso consciente dos recursos naturais por meio de práticas agroecológicas.
Art. 4° Parcerias poderão ser realizadas entre o Poder Executivo Estadual e as prefeituras municipais no sentido de ampliar os incentivos destinados às atividades descritas no art. 2° da presente Lei.
Art. 5° Os municípios que instituírem o Alvará de Ocupação para a instalação e funcionamento de estabelecimentos dentro dos Distritos Mandiocultura Sustentável, com a finalidade de desenvolver as atividades de prestação de serviços estarão aptos para receber apoio técnico e administrativo do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. As atividades passíveis de solicitarem o Alvará de Ocupação a que se refere o caput serão definidas, dentre aquelas constantes do art. 2° desta Lei
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.