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LEI N. º 7.169, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 5.519, de 30 de junho de 2021 que “Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei n° 5.519, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1° ........................................................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deve ser assegurado o acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em Lei Federal, mediante reposição de aulas na modalidade presencial ou à distância. (NR)

....................................................................................................................................................

Art. 4° - B. A participação do estudante atleta de qualquer nível de ensino em competições desportivas oficiais, de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, bem como em suas fases preparatórias, será considerada atividade curricular, para efeito de assiduidade na disciplina educação física. (NR) ”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.169, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 5.519, de 30 de junho de 2021 que “Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A Lei n° 5.519, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1° ........................................................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deve ser assegurado o acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em Lei Federal, mediante reposição de aulas na modalidade presencial ou à distância. (NR)

....................................................................................................................................................

Art. 4° - B. A participação do estudante atleta de qualquer nível de ensino em competições desportivas oficiais, de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, bem como em suas fases preparatórias, será considerada atividade curricular, para efeito de assiduidade na disciplina educação física. (NR) ”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.