LEI N. º 7.169, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 5.519, de 30 de junho de 2021 que “Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A Lei n° 5.519, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ........................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deve ser assegurado o acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em Lei Federal, mediante reposição de aulas na modalidade presencial ou à distância. (NR)
....................................................................................................................................................
Art. 4° - B. A participação do estudante atleta de qualquer nível de ensino em competições desportivas oficiais, de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, bem como em suas fases preparatórias, será considerada atividade curricular, para efeito de assiduidade na disciplina educação física. (NR) ”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.