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LEI N. º 7.168, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com Transtorno do Espectro Autismo – TEA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 53 da Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. Fica proibida a cobrança de qualquer taxa adicional por parte de instituições de ensino para manutenção de mediadores ou profissionais de apoio escolar destinados a estudantes com Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo único. Para fins desta lei considera-se mediador o profissional responsável por auxiliar o estudante com TEA no processo de aprendizagem, garantindo sua inclusão e participação nas atividades escolares”.

Art. 2° A Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 53-A, 53-B, ao Capítulo IV, Seção II com a seguinte redação:

Art. 53-A. As instituições de ensino deverão garantir a presença de mediadores ou profissionais de apoio escolar qualificados para atender às necessidades educacionais dos estudantes com TEA, sem repasse de custos adicionais à famílias.

Art. 53-B. As instituições de ensino deverão promover a capacitação continua de seus profissionais para assegurar a qualidade do atendimento prestado aos estudantes com a TEA. ”

Art. 3° Revoga todas as disposições em contrário.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.168, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com Transtorno do Espectro Autismo – TEA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O art. 53 da Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. Fica proibida a cobrança de qualquer taxa adicional por parte de instituições de ensino para manutenção de mediadores ou profissionais de apoio escolar destinados a estudantes com Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo único. Para fins desta lei considera-se mediador o profissional responsável por auxiliar o estudante com TEA no processo de aprendizagem, garantindo sua inclusão e participação nas atividades escolares”.

Art. 2° A Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 53-A, 53-B, ao Capítulo IV, Seção II com a seguinte redação:

Art. 53-A. As instituições de ensino deverão garantir a presença de mediadores ou profissionais de apoio escolar qualificados para atender às necessidades educacionais dos estudantes com TEA, sem repasse de custos adicionais à famílias.

Art. 53-B. As instituições de ensino deverão promover a capacitação continua de seus profissionais para assegurar a qualidade do atendimento prestado aos estudantes com a TEA. ”

Art. 3° Revoga todas as disposições em contrário.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.