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LEI N. º 7.164, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a prioridade à pessoa com deficiência e à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos Sistema de Marcação de Consultas e Exames (SISREG).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica garantida, no Estado do Amazonas, uma plataforma de atendimento exclusivo à pessoa com deficiência e à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) dentro do Sistema de Regulação de Consultas e Exames (SisREG).

§ 1° para efeito desta Lei, considera-se prioridade, todo e qualquer encaminhamento, com solicitação de consultas e/ou exames, destinados à pessoa com deficiência e à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

§ 2° a solicitação de consultas e/ou exames de que trata o § 1° deverá conter a identificação do portador do transtorno do espectro autista que será realizada mediante laudo médico ou através de carteira emitida por entidades ligadas ao mesmo.

Art. 2° Compete ao Poder Executivo do Estado, por intermédio do órgão competente (SES/AM), regulamentar a aplicação desta Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.164, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a prioridade à pessoa com deficiência e à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos Sistema de Marcação de Consultas e Exames (SISREG).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica garantida, no Estado do Amazonas, uma plataforma de atendimento exclusivo à pessoa com deficiência e à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) dentro do Sistema de Regulação de Consultas e Exames (SisREG).

§ 1° para efeito desta Lei, considera-se prioridade, todo e qualquer encaminhamento, com solicitação de consultas e/ou exames, destinados à pessoa com deficiência e à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

§ 2° a solicitação de consultas e/ou exames de que trata o § 1° deverá conter a identificação do portador do transtorno do espectro autista que será realizada mediante laudo médico ou através de carteira emitida por entidades ligadas ao mesmo.

Art. 2° Compete ao Poder Executivo do Estado, por intermédio do órgão competente (SES/AM), regulamentar a aplicação desta Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.