LEI N. º 7.164, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a prioridade à pessoa com deficiência e à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos Sistema de Marcação de Consultas e Exames (SISREG).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica garantida, no Estado do Amazonas, uma plataforma de atendimento exclusivo à pessoa com deficiência e à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) dentro do Sistema de Regulação de Consultas e Exames (SisREG).
§ 1° para efeito desta Lei, considera-se prioridade, todo e qualquer encaminhamento, com solicitação de consultas e/ou exames, destinados à pessoa com deficiência e à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 2° a solicitação de consultas e/ou exames de que trata o § 1° deverá conter a identificação do portador do transtorno do espectro autista que será realizada mediante laudo médico ou através de carteira emitida por entidades ligadas ao mesmo.
Art. 2° Compete ao Poder Executivo do Estado, por intermédio do órgão competente (SES/AM), regulamentar a aplicação desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.