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LEI N. º 7.160, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a criação do Selo de Conformidade Digital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criado o Selo de Conformidade Digital, com o objetivo de certificar as empresas que atendam aos requisitos de segurança da informação e proteção de dados pessoais, estabelecidos nesta Lei, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° O Selo de Conformidade Digital será concedido pelo órgão estadual competente, às empresas que:

I - estiverem devidamente cadastradas no órgão responsável;

II - comprovarem conformidade com as normas de segurança da informação estabelecidas na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e demais normativas relacionadas;

III - submeterem-se a auditorias periódicas, que deverão ser realizadas pelo órgão competente.

Art. 3° A obtenção e a manutenção do Selo de Conformidade Digital são voluntárias e não substituem as obrigações legais a que estão sujeitas.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.160, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a criação do Selo de Conformidade Digital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica criado o Selo de Conformidade Digital, com o objetivo de certificar as empresas que atendam aos requisitos de segurança da informação e proteção de dados pessoais, estabelecidos nesta Lei, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° O Selo de Conformidade Digital será concedido pelo órgão estadual competente, às empresas que:

I - estiverem devidamente cadastradas no órgão responsável;

II - comprovarem conformidade com as normas de segurança da informação estabelecidas na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e demais normativas relacionadas;

III - submeterem-se a auditorias periódicas, que deverão ser realizadas pelo órgão competente.

Art. 3° A obtenção e a manutenção do Selo de Conformidade Digital são voluntárias e não substituem as obrigações legais a que estão sujeitas.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2024.