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LEI N. º 7.158, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil a ser comemorada anualmente, na segunda semana do mês de junho.

Parágrafo único. A Semana a qual se refere o caput deverá dar ênfase ao dia 12 de junho, que é o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil.

Art. 2° A Semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil terá como objetivo:

I - contribuir para o fortalecimento das ações locais no enfrentamento ao trabalho infantil;

II - esclarecer, prevenir, orientar e conscientizar sobre a violação dos direitos fundamentais e humanos de crianças e adolescentes;

III - redução do índice estatístico da exploração do trabalho infantil.

Art. 3° Para a efetivação do que se refere o artigo 2°, poderão os órgãos governamentais buscar a colaboração e fazer parcerias com:

I - Entidades não governamentais;

II - Fóruns Nacional e Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil;

III - Ministério Público do Trabalho;

IV - Conselhos Tutelares, Direitos Humanos;

V - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - Conselho Regional de Serviço Social;

VII - Entidades afins.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.158, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil a ser comemorada anualmente, na segunda semana do mês de junho.

Parágrafo único. A Semana a qual se refere o caput deverá dar ênfase ao dia 12 de junho, que é o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil.

Art. 2° A Semana Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil terá como objetivo:

I - contribuir para o fortalecimento das ações locais no enfrentamento ao trabalho infantil;

II - esclarecer, prevenir, orientar e conscientizar sobre a violação dos direitos fundamentais e humanos de crianças e adolescentes;

III - redução do índice estatístico da exploração do trabalho infantil.

Art. 3° Para a efetivação do que se refere o artigo 2°, poderão os órgãos governamentais buscar a colaboração e fazer parcerias com:

I - Entidades não governamentais;

II - Fóruns Nacional e Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil;

III - Ministério Público do Trabalho;

IV - Conselhos Tutelares, Direitos Humanos;

V - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - Conselho Regional de Serviço Social;

VII - Entidades afins.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2024.