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LEI N. º 7.157, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre o direito à informação sobre os serviços disponíveis no Sistema Único de Saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços disponibilizados pelo SUS no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° É dever do Poder Público garantir que os usuários do sistema público de saúde, conheçam todos os serviços prestados e as formas de acesso, devendo todos os meios disponíveis serem empregados para atender a este fim.

Art. 3° O acesso à informação inclui o fomento ao conhecimento acerca da importância do Sistema Único de Saúde.

Art. 4° Para atender ao disposto nesta Lei os sítios públicos ligados à saúde deverão listar os serviços disponibilizados e os locais onde podem ser encontrados.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.157, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre o direito à informação sobre os serviços disponíveis no Sistema Único de Saúde do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Toda pessoa tem direito à informação sobre os serviços disponibilizados pelo SUS no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° É dever do Poder Público garantir que os usuários do sistema público de saúde, conheçam todos os serviços prestados e as formas de acesso, devendo todos os meios disponíveis serem empregados para atender a este fim.

Art. 3° O acesso à informação inclui o fomento ao conhecimento acerca da importância do Sistema Único de Saúde.

Art. 4° Para atender ao disposto nesta Lei os sítios públicos ligados à saúde deverão listar os serviços disponibilizados e os locais onde podem ser encontrados.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2024.