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LEI N. º 7.156, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI as diretrizes para a Política Estadual de Prevenção aos Afogamentos, Conscientização e Segurança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes para a Política Estadual de Prevenção aos Afogamentos, Conscientização e Segurança no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° As diretrizes para a Política Estadual, tem por objetivo estabelecer ações preventivas, visando difundir e compartilhar informações e conhecimentos a respeito da segurança dos banhistas e praticantes de atividades aquáticas nos rios, represas, lagos e outros espelhos d’água, bem como em estabelecimentos com piscinas, tanques aquáticos e similares.

Art. 3° Esta Lei possui as seguintes diretrizes:

I - promover a formação de toda a sociedade por meio de atividades informativas, lúdicas, acerca dos cuidados com piscinas, lagos e rios, visando à prevenção de acidentes e afogamentos em ambientes aquáticos;

II - fornecer instruções acerca das bandeiras de sinalização e como proceder em caso de algum incidente ou afogamento;

III - conscientizar coletivamente sobre a preservação do meio ambiente e o comportamento adequado na interação com a água, bem como sobre os potenciais riscos e perigos em diferentes ambientes aquáticos e seus arredores;

IV - divulgar, através de palestras, campanhas e panfletos, mídias sociais e imprensa, entre outros meios, práticas e comportamentos preventivos mais adequados referentes ao ambiente aquático para diminuir os afogamentos;

V - mobilizar e engajar multiplicadores que possam difundir o uso de práticas seguras em ambientes aquáticos; e

VI - propor e implementar programas de aprendizagem de natação e de prevenção aquática, principalmente para crianças e jovens.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo, poderão ser implementadas em parceria entre o Poder Público e instituições privadas ligadas às atividades aquáticas.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir seu fiel cumprimento.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.156, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

INSTITUI as diretrizes para a Política Estadual de Prevenção aos Afogamentos, Conscientização e Segurança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes para a Política Estadual de Prevenção aos Afogamentos, Conscientização e Segurança no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° As diretrizes para a Política Estadual, tem por objetivo estabelecer ações preventivas, visando difundir e compartilhar informações e conhecimentos a respeito da segurança dos banhistas e praticantes de atividades aquáticas nos rios, represas, lagos e outros espelhos d’água, bem como em estabelecimentos com piscinas, tanques aquáticos e similares.

Art. 3° Esta Lei possui as seguintes diretrizes:

I - promover a formação de toda a sociedade por meio de atividades informativas, lúdicas, acerca dos cuidados com piscinas, lagos e rios, visando à prevenção de acidentes e afogamentos em ambientes aquáticos;

II - fornecer instruções acerca das bandeiras de sinalização e como proceder em caso de algum incidente ou afogamento;

III - conscientizar coletivamente sobre a preservação do meio ambiente e o comportamento adequado na interação com a água, bem como sobre os potenciais riscos e perigos em diferentes ambientes aquáticos e seus arredores;

IV - divulgar, através de palestras, campanhas e panfletos, mídias sociais e imprensa, entre outros meios, práticas e comportamentos preventivos mais adequados referentes ao ambiente aquático para diminuir os afogamentos;

V - mobilizar e engajar multiplicadores que possam difundir o uso de práticas seguras em ambientes aquáticos; e

VI - propor e implementar programas de aprendizagem de natação e de prevenção aquática, principalmente para crianças e jovens.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo, poderão ser implementadas em parceria entre o Poder Público e instituições privadas ligadas às atividades aquáticas.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir seu fiel cumprimento.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2024.