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LEI N. º 7.155, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n° 2.41, de 31 de março de 2015 que: CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 16 da Lei Promulgada n° 2.241, de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Fica instituída a gratuidade para pessoas com deficiência, com Síndrome de Down e com Transtorno do Espectro Autista – TEA e meia entrada para seu acompanhante nos eventos, em salas de cinema, em espetáculos de teatro e circo, em museus, parques e eventos educativos, desportivos, de lazer, culturais e similares. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.155, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n° 2.41, de 31 de março de 2015 que: CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 16 da Lei Promulgada n° 2.241, de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Fica instituída a gratuidade para pessoas com deficiência, com Síndrome de Down e com Transtorno do Espectro Autista – TEA e meia entrada para seu acompanhante nos eventos, em salas de cinema, em espetáculos de teatro e circo, em museus, parques e eventos educativos, desportivos, de lazer, culturais e similares. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2024.