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LEI N. º 7.154, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre medidas de combate ao crime de violência contra mulher e crime contra a dignidade sexual no esporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre medidas de combate ao crime de violência contra a mulher e crime a dignidade sexual no esporte, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista nesta Lei, deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei n° 2.848, 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e nas Leis n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2° Fica vedado o repasse de recursos públicos, a título de patrocínio ou apoio, às entidades desportivas que mantenham relação de trabalho com pessoa condenada por crime de violência contra a mulher ou crime contra a dignidade sexual.

Parágrafo único. Na hipótese de haver pessoa acusada pelos crimes descritos no caput artigo 2° desta Lei, ocorrerá a adoção cautelar da suspensão dos repasses de verbas públicas.

I - os efeitos da medida cautelar de suspensão do repasse de verba pública cessarão com o afastamento do acusado ou o transito em julgado da sentença absolutória.

Art. 3° Para efeitos desta Lei, entende-se por entidade desportiva as pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas amadora ou profissional, equipe de esporte eletrônico ou congêneres, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desposto.

Art. 4° Logo que tiver conhecimento da prática de crime de violência contra a mulher ou de crime contra a dignidade sexual, os dirigentes da entidade desportiva deverão:

I - instaurar procedimento apuratório, com a adoção cautelar de afastamento compulsório do acusado e demais pessoas que, de forme direta ou indiretamente, puderem interferi prejudicialmente na completa elucidação dos fatos;

II - reportar às autoridades competentes;

III - assegurar à vítima auxílio para casos de investigação e denúncia.

Art. 5° Se a entidade desportiva, que receba verba pública, contratar ou mantiver contratada pessoa condenada pelos crimes dispostos nesta Lei, ocorrerá as seguintes sanções:

I - a perda imediata do patrocínio ou apoio público;

II - impossibilidade de participar de eventos esportivos realizados com verba púbica;

III - suspensão do direito de pleitear patrocínio ou apoio público pelo período de um ano após a demissão ou expulsão do membro, profissional ou atleta;

IV – após a solicitação de demissão ou expulsão do membro, profissional ou atleta condenado e, havendo a recusa expressa ou tácita por parte da entidade desportiva, devolução integral do valor do contrato em vigor.

Art. 6° Na hipótese em que o agente público não aplicar às entidades desportivas as sanções impostas no artigo 3° desta Lei, responderá Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

Art. 7° A entidade desportiva que receba qualquer recurso público deverá informar ao órgão competente toda e qualquer contratação de pessoa, informando os dados pessoais e antecedentes criminais.

Art. 8° A fiscalização da presente Lei incumbirá ao órgão estadual competente.

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua fiel execução.

Art. 10. Fica revogada a Lei n° 4.436, de 12 de janeiro de 2017.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.154, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre medidas de combate ao crime de violência contra mulher e crime contra a dignidade sexual no esporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre medidas de combate ao crime de violência contra a mulher e crime a dignidade sexual no esporte, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista nesta Lei, deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei n° 2.848, 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e nas Leis n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2° Fica vedado o repasse de recursos públicos, a título de patrocínio ou apoio, às entidades desportivas que mantenham relação de trabalho com pessoa condenada por crime de violência contra a mulher ou crime contra a dignidade sexual.

Parágrafo único. Na hipótese de haver pessoa acusada pelos crimes descritos no caput artigo 2° desta Lei, ocorrerá a adoção cautelar da suspensão dos repasses de verbas públicas.

I - os efeitos da medida cautelar de suspensão do repasse de verba pública cessarão com o afastamento do acusado ou o transito em julgado da sentença absolutória.

Art. 3° Para efeitos desta Lei, entende-se por entidade desportiva as pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas amadora ou profissional, equipe de esporte eletrônico ou congêneres, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desposto.

Art. 4° Logo que tiver conhecimento da prática de crime de violência contra a mulher ou de crime contra a dignidade sexual, os dirigentes da entidade desportiva deverão:

I - instaurar procedimento apuratório, com a adoção cautelar de afastamento compulsório do acusado e demais pessoas que, de forme direta ou indiretamente, puderem interferi prejudicialmente na completa elucidação dos fatos;

II - reportar às autoridades competentes;

III - assegurar à vítima auxílio para casos de investigação e denúncia.

Art. 5° Se a entidade desportiva, que receba verba pública, contratar ou mantiver contratada pessoa condenada pelos crimes dispostos nesta Lei, ocorrerá as seguintes sanções:

I - a perda imediata do patrocínio ou apoio público;

II - impossibilidade de participar de eventos esportivos realizados com verba púbica;

III - suspensão do direito de pleitear patrocínio ou apoio público pelo período de um ano após a demissão ou expulsão do membro, profissional ou atleta;

IV – após a solicitação de demissão ou expulsão do membro, profissional ou atleta condenado e, havendo a recusa expressa ou tácita por parte da entidade desportiva, devolução integral do valor do contrato em vigor.

Art. 6° Na hipótese em que o agente público não aplicar às entidades desportivas as sanções impostas no artigo 3° desta Lei, responderá Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

Art. 7° A entidade desportiva que receba qualquer recurso público deverá informar ao órgão competente toda e qualquer contratação de pessoa, informando os dados pessoais e antecedentes criminais.

Art. 8° A fiscalização da presente Lei incumbirá ao órgão estadual competente.

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua fiel execução.

Art. 10. Fica revogada a Lei n° 4.436, de 12 de janeiro de 2017.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

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Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2024.