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LEI N. º 7.152, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes de Prevenção da Dengue nas Escolas, da rede pública e privada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas diretrizes de Prevenção da Dengue nas Escolas, com objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção de dengue entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° As escolas da rede pública e privada poderão adotar as seguintes medidas de prevenção de dengue:

I - realização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos da dengue e as medidas de prevenção;

II - implementação de ações pedagógicas que estimulem a participação ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti;

III - manutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas e pratos de vasos de planta;

IV - instalação de recipientes adequados para o descarte correto de resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada;

V - realização de mutirões de limpeza e conscientização, envolvendo a comunidade escolar e moradores do entorno;

VI - incentivo à prática de atividades educativas, como teatro, música e artes, que abordem de forma lúcida os cuidados necessários para evitar a proliferação do mosquito transmissor da dengue e de outras doenças, como Chikungunya, Zika e a febre amarela urbana.

Art. 3° O Poder Executivo, por meio das Secretarias de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Saúde, poderá promover capacitações e fornecer material educativo para as escolas implementarem as ações previstas.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.152, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre diretrizes de Prevenção da Dengue nas Escolas, da rede pública e privada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam instituídas diretrizes de Prevenção da Dengue nas Escolas, com objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção de dengue entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2° As escolas da rede pública e privada poderão adotar as seguintes medidas de prevenção de dengue:

I - realização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos da dengue e as medidas de prevenção;

II - implementação de ações pedagógicas que estimulem a participação ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti;

III - manutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas e pratos de vasos de planta;

IV - instalação de recipientes adequados para o descarte correto de resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada;

V - realização de mutirões de limpeza e conscientização, envolvendo a comunidade escolar e moradores do entorno;

VI - incentivo à prática de atividades educativas, como teatro, música e artes, que abordem de forma lúcida os cuidados necessários para evitar a proliferação do mosquito transmissor da dengue e de outras doenças, como Chikungunya, Zika e a febre amarela urbana.

Art. 3° O Poder Executivo, por meio das Secretarias de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Saúde, poderá promover capacitações e fornecer material educativo para as escolas implementarem as ações previstas.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 2024.