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LEI N. º 7.151, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024

DECLARA a Utilidade Pública da Associação Casa do Professor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarado a Utilidade Pública da Associação Casa do Professor, associação civil cujo objetivo, dentre outros, é proporcionar à professores aposentados da rede pública e/ou privada, atividades físicas culturais, intelectuais e de lazer, com a colaboração das instituições de nível superior e parceiros envolvidos, em diferentes modalidades, com abordagem recreativa, bem como palestras e estudos de cunho informativo para a comunidade e futuramente para a região, abrangendo a faixa etária de 60 anos, visando a melhoria da qualidade de vida, o bem-estar físico, social e econômico dos indivíduos e a reintegração no mercado de trabalho.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.151, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024

DECLARA a Utilidade Pública da Associação Casa do Professor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarado a Utilidade Pública da Associação Casa do Professor, associação civil cujo objetivo, dentre outros, é proporcionar à professores aposentados da rede pública e/ou privada, atividades físicas culturais, intelectuais e de lazer, com a colaboração das instituições de nível superior e parceiros envolvidos, em diferentes modalidades, com abordagem recreativa, bem como palestras e estudos de cunho informativo para a comunidade e futuramente para a região, abrangendo a faixa etária de 60 anos, visando a melhoria da qualidade de vida, o bem-estar físico, social e econômico dos indivíduos e a reintegração no mercado de trabalho.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 2024.