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LEI N. º 7.150, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024

DECLARA a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO PARA A SALVAÇÃO DA AMAZÔNIA – ASAGET.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarado a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, da ASSOCIAÇÃO PARA A SALVAÇÃO DA AMAZÔNIA – ASAGET, CNPJ n° 46.875.370/0001-03, com sede na Rua Osvaldo de Souza Aranha, n° 221, Bairro São Raimundo, CEP: 69027-023, Manaus/AM, promovendo o desenvolvimento de atividades associativas sociais.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 2024.

LEI N. º 7.150, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024

DECLARA a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO PARA A SALVAÇÃO DA AMAZÔNIA – ASAGET.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica declarado a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, da ASSOCIAÇÃO PARA A SALVAÇÃO DA AMAZÔNIA – ASAGET, CNPJ n° 46.875.370/0001-03, com sede na Rua Osvaldo de Souza Aranha, n° 221, Bairro São Raimundo, CEP: 69027-023, Manaus/AM, promovendo o desenvolvimento de atividades associativas sociais.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de novembro de 2024.