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LEI N. º 7.133, DE 23 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre a concessão de remissão e renegociação de dívidas de operações de financiamentos realizados pela Agência de Fomentos do Estado do Amazonas S.A – AFEAM, no âmbito do Fundo de Apoio às Micros e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional estiagem de 2024, aos produtores rurais, micro e pequenos empresários e profissionais autônomos de baixa renda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional estiagem de 2024, resultante da insuficiência de precipitações pluviométricas com severa vazante nos rios e afluentes dos diversos municípios do Estado do Amazonas, que vítima, em especial, a classe produtora rural, motivando a perda das suas atividades econômicas, fica instituída a concessão de remissão total e renegociação de dívidas decorrentes de operações de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, por meio da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM.

Art. 2° A concessão dos benefícios de remissão fica limitada aos municípios onde for reconhecida a situação de emergência ou situação de calamidade pública pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional estiagem do ano de 2024, no prazo estabelecido pelos Decretos de reconhecimento.

Art. 3° A remissão total dos créditos concedidos por intermédio do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES será concedida aos produtores rurais, exceto os que realizam atividades de extrativismo e agroindústrias, financiados com recursos do FMPES para a atividade de custeio agrícola e pecuário, concedidos no período entre o dia 1° de janeiro de 2023 até a data da promulgação desta Lei, desde que estejam em situação de adimplência na data base de 30 de junho de 2024.

§ 1° nos casos de enquadramento nas condições para a remissão total, as parcelas pendentes de liberação estarão automaticamente canceladas.

§ 2° as operações de financiamentos com acordos administrativos adimplentes na data base de 30 de junho de 2024 poderão ser beneficiadas com a remissão da dívida.

§ 3° o benefício da remissão total aos financiados somente será concedi mediante Laudo Técnico com registro fotográfico da propriedade/atividade afetada, emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo para posterior análise da Agência de Fomento do Estado do Amazonas – S.A. – AFEAM.

§ 4° não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.

Art. 4° O benefício de renegociação de dívidas de operações de financiamentos poderá ser concedido nas seguintes hipóteses:

I - os financiados do setor primário, não contemplados com o benefício da remissão total, poderão ter suas dívidas renegociadas com a repactuação dos prazos de pagamento das parcelas, exceto operações em estágio de cobrança pela via judicial, mediante Laudo Técnico da propriedade/atividade afetada com informação sobre novo cronograma de reembolso emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo para posterior análise da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A.–AFEAM.

II - os financiamentos dos setores de indústria, comércio e serviço afetados pela estiagem direta e indiretamente, independente da data da contratação ou situação de parcelas em atraso ou a vencer, exceto operações em estágio de cobrança pela via judicial, poderão ter suas dívidas renegociadas com a repactuação dos prazos de pagamento das parcelas, iniciando o novo cronograma de reembolso após o prazo de vigência do Decreto de reconhecimento de Situação de Emergência ou Situação de Calamidade Pública pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil, vias formas de acessos que serão disponibilizadas no sitio institucional da AFEAM (www.afeam.am.gov.br).

Parágrafo único. As renegociações de dívidas de que trata este artigo serão realizadas por meio de aditivo de rerratificação da dívida sem inclusão de tarifa de adiantamento de contrato (TAC), sem obrigatoriedade de pagamento de entrada, sem penalização no conceito/cadastro positivo da AFEAM, ficando mantido o bônus de adimplência, se for o caso.

Art. 5° Fica a Secretaria de Estado de Produção Rural do Estado do Amazonas – SEPROR, responsável pela elaboração de um trabalho que possa subsidiar uma ação de planejamento, visando um plano de ação creditício pelas instituições financeiras sem que essa assistência se revista de compensação dos prejuízos auferidos pelos produtos mais a retomada da produção agrícola do Estado, de modo a atingir os rendimentos esperados e cumprimento das obrigações dos financiamentos que vieram a ser concedidos.

Art. 6° Ao final do processo de remissão e renegociações a AFEAM fica obrigada a encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas um relatório geral dos resultados alcançados, entre eles:

I - municípios beneficiados;

II - quantidade de pessoas físicas e jurídicas com valores da remissão total;

III - quantidade de pessoas físicas e jurídicas com valores da renegociação; e

IV - outros dados relevantes.

Art. 7° Para efeito de fruição dos benefícios da remissão, o prazo estabelecido para a AFEAM receber as documentações comprobatórias será até 31 de janeiro de 2025.

Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.133, DE 23 DE OUTURO DE 2024

DISPÕE sobre a concessão de remissão e renegociação de dívidas de operações de financiamentos realizados pela Agência de Fomentos do Estado do Amazonas S.A – AFEAM, no âmbito do Fundo de Apoio às Micros e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional estiagem de 2024, aos produtores rurais, micro e pequenos empresários e profissionais autônomos de baixa renda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional estiagem de 2024, resultante da insuficiência de precipitações pluviométricas com severa vazante nos rios e afluentes dos diversos municípios do Estado do Amazonas, que vítima, em especial, a classe produtora rural, motivando a perda das suas atividades econômicas, fica instituída a concessão de remissão total e renegociação de dívidas decorrentes de operações de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, por meio da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM.

Art. 2° A concessão dos benefícios de remissão fica limitada aos municípios onde for reconhecida a situação de emergência ou situação de calamidade pública pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil em decorrência dos efeitos provocados pela excepcional estiagem do ano de 2024, no prazo estabelecido pelos Decretos de reconhecimento.

Art. 3° A remissão total dos créditos concedidos por intermédio do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES será concedida aos produtores rurais, exceto os que realizam atividades de extrativismo e agroindústrias, financiados com recursos do FMPES para a atividade de custeio agrícola e pecuário, concedidos no período entre o dia 1° de janeiro de 2023 até a data da promulgação desta Lei, desde que estejam em situação de adimplência na data base de 30 de junho de 2024.

§ 1° nos casos de enquadramento nas condições para a remissão total, as parcelas pendentes de liberação estarão automaticamente canceladas.

§ 2° as operações de financiamentos com acordos administrativos adimplentes na data base de 30 de junho de 2024 poderão ser beneficiadas com a remissão da dívida.

§ 3° o benefício da remissão total aos financiados somente será concedi mediante Laudo Técnico com registro fotográfico da propriedade/atividade afetada, emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo para posterior análise da Agência de Fomento do Estado do Amazonas – S.A. – AFEAM.

§ 4° não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.

Art. 4° O benefício de renegociação de dívidas de operações de financiamentos poderá ser concedido nas seguintes hipóteses:

I - os financiados do setor primário, não contemplados com o benefício da remissão total, poderão ter suas dívidas renegociadas com a repactuação dos prazos de pagamento das parcelas, exceto operações em estágio de cobrança pela via judicial, mediante Laudo Técnico da propriedade/atividade afetada com informação sobre novo cronograma de reembolso emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo para posterior análise da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A.–AFEAM.

II - os financiamentos dos setores de indústria, comércio e serviço afetados pela estiagem direta e indiretamente, independente da data da contratação ou situação de parcelas em atraso ou a vencer, exceto operações em estágio de cobrança pela via judicial, poderão ter suas dívidas renegociadas com a repactuação dos prazos de pagamento das parcelas, iniciando o novo cronograma de reembolso após o prazo de vigência do Decreto de reconhecimento de Situação de Emergência ou Situação de Calamidade Pública pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil, vias formas de acessos que serão disponibilizadas no sitio institucional da AFEAM (www.afeam.am.gov.br).

Parágrafo único. As renegociações de dívidas de que trata este artigo serão realizadas por meio de aditivo de rerratificação da dívida sem inclusão de tarifa de adiantamento de contrato (TAC), sem obrigatoriedade de pagamento de entrada, sem penalização no conceito/cadastro positivo da AFEAM, ficando mantido o bônus de adimplência, se for o caso.

Art. 5° Fica a Secretaria de Estado de Produção Rural do Estado do Amazonas – SEPROR, responsável pela elaboração de um trabalho que possa subsidiar uma ação de planejamento, visando um plano de ação creditício pelas instituições financeiras sem que essa assistência se revista de compensação dos prejuízos auferidos pelos produtos mais a retomada da produção agrícola do Estado, de modo a atingir os rendimentos esperados e cumprimento das obrigações dos financiamentos que vieram a ser concedidos.

Art. 6° Ao final do processo de remissão e renegociações a AFEAM fica obrigada a encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas um relatório geral dos resultados alcançados, entre eles:

I - municípios beneficiados;

II - quantidade de pessoas físicas e jurídicas com valores da remissão total;

III - quantidade de pessoas físicas e jurídicas com valores da renegociação; e

IV - outros dados relevantes.

Art. 7° Para efeito de fruição dos benefícios da remissão, o prazo estabelecido para a AFEAM receber as documentações comprobatórias será até 31 de janeiro de 2025.

Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 2024.