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LEI N. º 7.124, DE 03 DE OUTURO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n° 241, 31 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica acrescido o art. 145-A à Lei Promulgada n° 241, de março de 2015, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV

DA INCLUSÃO SOCIAL

Seção VII

Da Saúde e Reabilitação

....................................................................................................................................................

Art. 145-A. Fica assegurado o direito à permanência de até 02 (dois) acompanhantes as crianças, adolescentes e adultos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1° a entrada e a permanência dos acompanhantes deverão ser devidamente anotadas pelas unidades de saúde, maternidades e instituições hospitalares.

§ 2° os acompanhantes deverão firmar termo de responsabilidade que os informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe técnica.

§ 3° os estabelecimentos de saúde ficam obrigados a afixar cartazes, painéis digitais ou outros meios de divulgação, de forma visível e de fácil acesso, informando aos pacientes dos direitos assegurados nesta Lei. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.

LEI N. º 7.124, DE 03 DE OUTURO DE 2024

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n° 241, 31 de março de 2015, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica acrescido o art. 145-A à Lei Promulgada n° 241, de março de 2015, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV

DA INCLUSÃO SOCIAL

Seção VII

Da Saúde e Reabilitação

....................................................................................................................................................

Art. 145-A. Fica assegurado o direito à permanência de até 02 (dois) acompanhantes as crianças, adolescentes e adultos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1° a entrada e a permanência dos acompanhantes deverão ser devidamente anotadas pelas unidades de saúde, maternidades e instituições hospitalares.

§ 2° os acompanhantes deverão firmar termo de responsabilidade que os informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe técnica.

§ 3° os estabelecimentos de saúde ficam obrigados a afixar cartazes, painéis digitais ou outros meios de divulgação, de forma visível e de fácil acesso, informando aos pacientes dos direitos assegurados nesta Lei. ” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2024.