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LEI N. º 7.100, DE 02 DE OUTURO DE 2024

INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1° Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA.

Art. 2° O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores da JUCEA, visando a disciplinar o sistema de cargos e carreira de especialistas em registro mercantil, que compõem o Quadro de Pessoa da JUCEA, mediante os seguintes princípios norteadores:

I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia;

II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos serviços;

III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas, a responsabilidade social do Governo;

IV - a manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;

V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional e equivalência salarial, nos termos desta Lei;

VI - a normatização e regularização da situação funcional dos seus servidores, norteando-se pelo Plano nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas – Lei n° 1.762, de 16 de novembro de 1986 e pelas Constituições Federal e Estadual.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;

IV - CARREIRA: é o conjunto de referência de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de progressão do servidor;

V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as atividades da JUCEA;

VIII - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da JUCEA;

IX - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;

X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

XI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as gratificações estabelecidas na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;

XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração de 40 (quarenta) horas semanais;

XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XV - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga;

XVI - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga;

XVII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVIII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da JUCEA;

XIX - PROVIMENTO: é a investidura em cargo público, na forma prevista em Lei; e

XX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA E DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4° Fica criada a Carreira de Especialista em Registro Mercantil, composto pelos cargos definidos no Quadro de Pessoal Permanente da JUCE, dispostos em 3 (três) classe, com 5 (cinco) referências remuneratórias e que integram os grupos ocupacionais superior e médio, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 5° Os requisitos para o ingresso na Carreira de Especialista em Registro Mercantil, integrada pelos cargos de provimento efetivo da JUCEA, estão previstos no Anexo II desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:

I - a denominação;

II - a especificação de classe e referências;

III - a qualificação necessária;

IV - a natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

V - as atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.

Art. 6° O provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior dar-se-á sempre na referência inicial da 3ª classe do respectivo cargo e após aprovação e classificação com concurso público de provas ou de provas e títulos e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1° quando houver a exigência de títulos, estes terão sempre caráter classificatório, não substituindo as provas, que terão caráter eliminatório.

§ 2° após nomeação, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer até a conclusão do estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 7° A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Junta Comercial do Estado do Amazonas, em efetivo exercício de suas funções, é a fixada no Anexo III desta Lei, composta pela somatória de Vencimento e Gratificação Técnica de Registro do Comércio - GRATREC.

Art. 8° São devidas aos servidores ocupantes de cargo do quadro de pessoal da JUCEA, em efetivo exercício de suas funções, as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:

I - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO – GRAIQ: atribuída, especialmente aos ocupantes de cargo de nível médio do quadro de pessoal da JUCEA, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o vencimento:

a) Nível Superior: 20% (vinte por cento);

b) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);

c) Mestrado: 30% (trinta por cento);

d) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);

II - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargo de nível superior, do quadro de pessoal da JUCEA, que possuam capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no país, respeitando-se os interessados do serviço público, bem com a área de atuação do servidor, calculada sobre o vencimento, nos seguintes percentuais:

a) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Mestrado: 30% (trinta por cento);

c) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);

III - GRATIFICAÇÃO TÉCNICA DE REGISTRO DO COMÉRCIO – GRATREC: atribuída aos servidores do quadro de pessoal da JUCEA que desenvolvem as atividades típicas de seu respectivo cargo, conforme definido no Anexo II desta Lei.

§ 1° as Gratificações e que tratam os incisos I e II do caput deste artigo são devidas a partir da data do requerimento do servidor, desde que acompanhado de Diploma, Certificado de Conclusão ou outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 2° a correlação entre o curso considerado para a percepção das Gratificações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo e a área de atuação do servidor serão atestadas por sua chefia imediata.

para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I e ll deste artigo, desde que tenham sido requeridas durante o período em que o servidor esteja em atividade, e até a data da concessão da aposentadoria ou da pensão.

§ 4° nos casos em que o servidor que já percebe a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas b a d do caput deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no § 1° deste artigo.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 9° Após a nomeação e a posse no quadro de pessoal permanente da JUCEA, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos na classe e referência inicial da carreira, período em que serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para exercício do cargo, respeitadas as regras propriamente estabelecidas pelos artigos 47 a 48 da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986.

§ 1° o servidor cumprirá estágio probatório, nos termos da legislação vigente, e será considerado:

I - aprovado, e, portanto, estável no serviço público, se obtiver, no resultado final, média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;

II - reprovado, quando:

a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;

b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante o período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.

§ 2° o resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do Diretor-Presidente da JUCEA, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. A reprovação no estágio probatório resultará na exoneração ex officio, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta a defesa do avaliado.

Art. 11. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias; e) para tratar de interesses particulares;

II - a disposição ou o afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, outros Poderes ou Órgãos do Estado do Amazonas, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandato eletivo;

c) exercício de mandato classista;

d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores da JUCEA as normas relativas a estágio probatório constantes da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986 e suas alterações.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 13. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos e do aperfeiçoamento e qualificação para os servidores da carreira de Especialista em Registro Mercantil, objeto desta Lei, deverá conter:

I - Programa Institucional de Qualificação; e

II - Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 14. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:

I - programa de integração institucional para os servidores da JUCEA recém admitidos;

II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores da JUCEA;

III - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional da JUCEA; e

IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.

Art. 15. O Programa Institucional de Qualificação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:

I - conscientização do servidor, visando a sua atuação no âmbito da Administração Pública e ao exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;

II - desenvolvimento integral do cidadão servidor; e

III - otimização da capacidade técnica dos servidores.

Art. 16. A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os servidores deve considerar:

I - a identificação das necessidades de capacitação e aperfeiçoamento;

II - a capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública, voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e

III - a capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição.

Art. 17. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:

I - das atividades dos servidores;

II - das atividades da instituição.

Art. 18. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em regulamentação própria da JUCEA, assegurada a participação das entidades de classe na definição do instrumento de avaliação.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 19. Os atuais servidores estatutários da Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos cargos descritos no Anexo I desta Lei, respeitada a transposição de cargos constante do Anexo IV, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1° o enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á após estudo por Comissão de Enquadramento, respeitado o tempo de efetivo exercício no cargo atualmente titularizado do Quadro Permanente da JUCEA e o prazo de 24 (vinte e quatro meses) meses por cada referência de cada classe, de acordo com o cargo em que se dará o enquadramento, independente do número de vagas por classe.

§ 2° o servidor da JUCEA será enquadrado, na forma deste artigo, somente ao reassumir o correspondente exercício no âmbito da Junta Comercial, se na data do enquadramento estiver:

I - à disposição de Órgão ou Entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual;

II - exercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;

III - exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;

IV - em licença para tratamento de interesse particular.

§ 3° o enquadramento de que trata este artigo obedecerá ao cumprimento da qualificação necessária, estabelecida no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 20. A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Registro Mercantil, composta pelos cargos definidos no Quadro de Pessoal Permanente da JUCEA, constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob as formas de promoção vertical e horizontal, compreendendo:

I - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga, com interstício mínimo na última referência de cada classe, de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento;

II - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga, com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, por referência, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único. O servidor da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas que estiver cumprindo o estágio probatório, não fará jus às Promoções Vertical e Horizontal.

Art. 21. O processamento das progressões horizontais e verticais ficará a cargo de Comissão de Progressão Funcional instituída para esse fim, integrada por servidores estatutários, designados pelo Diretor-Presidente da JUCEA.

§ 1° as progressões ocorrerão por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo a primeira sempre por antiguidade, sendo que:

I - a promoção por antiguidade recairá no funcionário com mais tempo de efetivo exercício na referência, apurado em dias.

II - o merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão aferidos graus de pontualidade, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração ético-profissional e cumprimento dos deveres por parte do funcionário.

§ 2° havendo empate no critério de antiguidade, terá preferência sucessivamente, o funcionário:

I - de maior tempo na classe;

II - de maior tempo na série de classes;

III - de maior tempo no serviço público estadual;

IV - de maior tempo no serviço público; e

V - mais idoso.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21. Ficam excluídos dos Anexos I, II, III e IV da Lei n° 3.510, de 21 de maio de 2010, os quadros relativos à Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA.

Art. 22. Ficam criadas, no âmbito da JUCEA, as Funções Gratificadas - FG, constantes do Anexo V desta Lei, que consiste no exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, a ser exercida exclusivamente por servidores de cargos de provimento efetivo da JUCEA, de acordo com os níveis e valores definidos no correspondente anexo desta Lei.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, a Parte 34 do Anexo Único da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, relativa a JUCEA, passa a vigorar acrescida da Tabela de Funções Gratificadas - FG, na forma constante do Anexo V desta Lei.

Art. 24. O regime de trabalho dos Servidores da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA será estabelecido em regulamento específico, que deverá considerar todas as especificidades inerentes ao exercício da função.

Art. 25. Fica estabelecido o dia 1° de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. Em decorrência da atualização da tabela remuneratória constante do Anexo III, promovida pelo presente Plano de Cargos, fica absorvida, além de qualquer data base pretérita, a data base de 2024.

Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA.

Art. 27. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de outubro de 2024.
Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 7.100, DE 02 DE OUTURO DE 2024

INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1° Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores da Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA.

Art. 2° O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores da JUCEA, visando a disciplinar o sistema de cargos e carreira de especialistas em registro mercantil, que compõem o Quadro de Pessoa da JUCEA, mediante os seguintes princípios norteadores:

I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia;

II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos serviços;

III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas, a responsabilidade social do Governo;

IV - a manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor;

V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional e equivalência salarial, nos termos desta Lei;

VI - a normatização e regularização da situação funcional dos seus servidores, norteando-se pelo Plano nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas – Lei n° 1.762, de 16 de novembro de 1986 e pelas Constituições Federal e Estadual.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 3° Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;

IV - CARREIRA: é o conjunto de referência de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de progressão do servidor;

V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;

VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as atividades da JUCEA;

VIII - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes da JUCEA;

IX - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;

X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;

XI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as gratificações estabelecidas na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;

XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;

XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração de 40 (quarenta) horas semanais;

XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XV - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga;

XVI - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga;

XVII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XVIII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional da JUCEA;

XIX - PROVIMENTO: é a investidura em cargo público, na forma prevista em Lei; e

XX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA E DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4° Fica criada a Carreira de Especialista em Registro Mercantil, composto pelos cargos definidos no Quadro de Pessoal Permanente da JUCE, dispostos em 3 (três) classe, com 5 (cinco) referências remuneratórias e que integram os grupos ocupacionais superior e médio, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 5° Os requisitos para o ingresso na Carreira de Especialista em Registro Mercantil, integrada pelos cargos de provimento efetivo da JUCEA, estão previstos no Anexo II desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:

I - a denominação;

II - a especificação de classe e referências;

III - a qualificação necessária;

IV - a natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

V - as atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.

Art. 6° O provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior dar-se-á sempre na referência inicial da 3ª classe do respectivo cargo e após aprovação e classificação com concurso público de provas ou de provas e títulos e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1° quando houver a exigência de títulos, estes terão sempre caráter classificatório, não substituindo as provas, que terão caráter eliminatório.

§ 2° após nomeação, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos, na classe e referência inicial da carreira, onde deverá permanecer até a conclusão do estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 7° A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Junta Comercial do Estado do Amazonas, em efetivo exercício de suas funções, é a fixada no Anexo III desta Lei, composta pela somatória de Vencimento e Gratificação Técnica de Registro do Comércio - GRATREC.

Art. 8° São devidas aos servidores ocupantes de cargo do quadro de pessoal da JUCEA, em efetivo exercício de suas funções, as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:

I - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO – GRAIQ: atribuída, especialmente aos ocupantes de cargo de nível médio do quadro de pessoal da JUCEA, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o vencimento:

a) Nível Superior: 20% (vinte por cento);

b) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);

c) Mestrado: 30% (trinta por cento);

d) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);

II - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargo de nível superior, do quadro de pessoal da JUCEA, que possuam capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no país, respeitando-se os interessados do serviço público, bem com a área de atuação do servidor, calculada sobre o vencimento, nos seguintes percentuais:

a) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Mestrado: 30% (trinta por cento);

c) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);

III - GRATIFICAÇÃO TÉCNICA DE REGISTRO DO COMÉRCIO – GRATREC: atribuída aos servidores do quadro de pessoal da JUCEA que desenvolvem as atividades típicas de seu respectivo cargo, conforme definido no Anexo II desta Lei.

§ 1° as Gratificações e que tratam os incisos I e II do caput deste artigo são devidas a partir da data do requerimento do servidor, desde que acompanhado de Diploma, Certificado de Conclusão ou outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 2° a correlação entre o curso considerado para a percepção das Gratificações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo e a área de atuação do servidor serão atestadas por sua chefia imediata.

para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I e ll deste artigo, desde que tenham sido requeridas durante o período em que o servidor esteja em atividade, e até a data da concessão da aposentadoria ou da pensão.

§ 4° nos casos em que o servidor que já percebe a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas b a d do caput deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no § 1° deste artigo.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 9° Após a nomeação e a posse no quadro de pessoal permanente da JUCEA, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos na classe e referência inicial da carreira, período em que serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para exercício do cargo, respeitadas as regras propriamente estabelecidas pelos artigos 47 a 48 da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986.

§ 1° o servidor cumprirá estágio probatório, nos termos da legislação vigente, e será considerado:

I - aprovado, e, portanto, estável no serviço público, se obtiver, no resultado final, média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;

II - reprovado, quando:

a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar a média de que trata o inciso anterior;

b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante o período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.

§ 2° o resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio do Diretor-Presidente da JUCEA, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. A reprovação no estágio probatório resultará na exoneração ex officio, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta a defesa do avaliado.

Art. 11. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

d) por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias; e) para tratar de interesses particulares;

II - a disposição ou o afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, outros Poderes ou Órgãos do Estado do Amazonas, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

b) exercício de mandato eletivo;

c) exercício de mandato classista;

d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores da JUCEA as normas relativas a estágio probatório constantes da Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986 e suas alterações.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 13. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos e do aperfeiçoamento e qualificação para os servidores da carreira de Especialista em Registro Mercantil, objeto desta Lei, deverá conter:

I - Programa Institucional de Qualificação; e

II - Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 14. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:

I - programa de integração institucional para os servidores da JUCEA recém admitidos;

II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores da JUCEA;

III - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional da JUCEA; e

IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.

Art. 15. O Programa Institucional de Qualificação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:

I - conscientização do servidor, visando a sua atuação no âmbito da Administração Pública e ao exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;

II - desenvolvimento integral do cidadão servidor; e

III - otimização da capacidade técnica dos servidores.

Art. 16. A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os servidores deve considerar:

I - a identificação das necessidades de capacitação e aperfeiçoamento;

II - a capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública, voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e

III - a capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição.

Art. 17. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:

I - das atividades dos servidores;

II - das atividades da instituição.

Art. 18. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em regulamentação própria da JUCEA, assegurada a participação das entidades de classe na definição do instrumento de avaliação.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 19. Os atuais servidores estatutários da Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos cargos descritos no Anexo I desta Lei, respeitada a transposição de cargos constante do Anexo IV, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1° o enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á após estudo por Comissão de Enquadramento, respeitado o tempo de efetivo exercício no cargo atualmente titularizado do Quadro Permanente da JUCEA e o prazo de 24 (vinte e quatro meses) meses por cada referência de cada classe, de acordo com o cargo em que se dará o enquadramento, independente do número de vagas por classe.

§ 2° o servidor da JUCEA será enquadrado, na forma deste artigo, somente ao reassumir o correspondente exercício no âmbito da Junta Comercial, se na data do enquadramento estiver:

I - à disposição de Órgão ou Entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual;

II - exercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;

III - exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;

IV - em licença para tratamento de interesse particular.

§ 3° o enquadramento de que trata este artigo obedecerá ao cumprimento da qualificação necessária, estabelecida no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 20. A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Registro Mercantil, composta pelos cargos definidos no Quadro de Pessoal Permanente da JUCEA, constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob as formas de promoção vertical e horizontal, compreendendo:

I - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga, com interstício mínimo na última referência de cada classe, de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento;

II - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe e independerá da existência de vaga, com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, por referência, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único. O servidor da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Governo do Estado do Amazonas que estiver cumprindo o estágio probatório, não fará jus às Promoções Vertical e Horizontal.

Art. 21. O processamento das progressões horizontais e verticais ficará a cargo de Comissão de Progressão Funcional instituída para esse fim, integrada por servidores estatutários, designados pelo Diretor-Presidente da JUCEA.

§ 1° as progressões ocorrerão por antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo a primeira sempre por antiguidade, sendo que:

I - a promoção por antiguidade recairá no funcionário com mais tempo de efetivo exercício na referência, apurado em dias.

II - o merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão aferidos graus de pontualidade, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração ético-profissional e cumprimento dos deveres por parte do funcionário.

§ 2° havendo empate no critério de antiguidade, terá preferência sucessivamente, o funcionário:

I - de maior tempo na classe;

II - de maior tempo na série de classes;

III - de maior tempo no serviço público estadual;

IV - de maior tempo no serviço público; e

V - mais idoso.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21. Ficam excluídos dos Anexos I, II, III e IV da Lei n° 3.510, de 21 de maio de 2010, os quadros relativos à Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA.

Art. 22. Ficam criadas, no âmbito da JUCEA, as Funções Gratificadas - FG, constantes do Anexo V desta Lei, que consiste no exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, a ser exercida exclusivamente por servidores de cargos de provimento efetivo da JUCEA, de acordo com os níveis e valores definidos no correspondente anexo desta Lei.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, a Parte 34 do Anexo Único da Lei Delegada n° 123, de 31 de outubro de 2019, relativa a JUCEA, passa a vigorar acrescida da Tabela de Funções Gratificadas - FG, na forma constante do Anexo V desta Lei.

Art. 24. O regime de trabalho dos Servidores da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA será estabelecido em regulamento específico, que deverá considerar todas as especificidades inerentes ao exercício da função.

Art. 25. Fica estabelecido o dia 1° de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. Em decorrência da atualização da tabela remuneratória constante do Anexo III, promovida pelo presente Plano de Cargos, fica absorvida, além de qualquer data base pretérita, a data base de 2024.

Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA.

Art. 27. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de outubro de 2024.
Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).