LEI N. º 7.092, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a Legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista – TEA e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida da Seção IX, no Capítulo II, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO
Seção IX
Do Turismo Acessível e Inclusivo para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA
Art. 10-A. Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, visando promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida destas pessoas e seus familiares;
Art. 10-B. As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como:
I - adaptação de espaços turísticos e serviços para atender às necessidades das pessoas com TEA, proporcionando um ambiente seguro e acolhedor;
II - promoção de atividades turísticas que considerem as características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras; e
III - capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e práticas inclusivas.
Art. 10-C. O Poder Executivo Estadual, em colaboração com o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, poderá desenvolver políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA.
Art. 10-D. Para incentivar as viagens de familiares de pessoas com TEA, o governo estadual promoverá campanhas de conscientização sobre as atrações turísticas do Amazonas, segurança e os benefícios das viagens para o desenvolvimento social e emocional das pessoas com TEA e seus familiares.
Art. 10-E. A campanha de conscientização poderá incluir:
I - publicidade em mídia tradicional e digital;
II - eventos promocionais e feiras de turismo; e
III - distribuição de material informativo sobre as atrações turísticas do Amazonas; e
IV - indicação e publicidade dos municípios que atendem o disposto nesta Lei.
Art. 10-F. O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias com o setor privado e outras esferas de governo para a implementação das diretrizes e campanhas mencionadas nesta Lei. “ (N.R.)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
(*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 30 de setembro de 2024.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de outubro de 2024