LEI N.º 6.745, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
INSTITUI a Implementação da Política Estadual de Valorização da Vida na rede estadual de ensino no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a implementação da Política Estadual de Valorização da Vida na rede estadual de ensino, no âmbito do Estado Amazonas.
§1º A Política instituída por esta Lei abrangerá ações do Estado, voltadas para promoção da saúde emocional dos alunos e como a prevenção da violência autoprovocada.
§2º Consideram-se formas de violência autoprovocadas, para fins do disposto nesta Lei, os atos de autoagressões, ideação suicida, a tentativa de suicídio e o suicídio consumado.
Art. 2º São diretrizes da política de que se trata esta Lei:
I - desenvolvimento das habilidades socioemocionais dos alunos;
II - promoção da paz no ambiente escolar;
III - fortalecimento da escola como um ambiente acolhedor, que ofereça à comunidade escolar espaços de expressão, protagonismo e inclusão;
IV - disseminação de informações sobre saúde mental que possibilitem a compreensão do sofrimento psicológico e da violência autoprovocada como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
V - disponibilização de espaço de escuta e acolhimento das demandas emocionais dos alunos;
VI - envolvimento das famílias, apresentando-lhes informações sobre riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psicológico crianças e adolescentes;
VII - acompanhamento pelas equipes multiprofissionais previstas na Lei Federal n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019;
VIII - articulação com a rede pública de saúde, para o atendimento de alunos em sofrimento psicológico ou com risco de violência autoprovocada, quando for o caso;
IX - notificações dos casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2024.