LEI N.º 6.744, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.
ESTABELECE diretrizes relacionadas ao acompanhamento e tratamento para pessoas com traqueostomia e seus representantes legais no âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Além da normatização determinada em legislação federal específica, ficam ainda estabelecidas diretrizes para o acompanhamento e tratamento de pessoas com traqueostomia e de seus representantes legais, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º As diretrizes relacionadas ao acompanhamento e tratamento para pessoas com traqueostomia consistirão no cuidado e alívio do sofrimento físico, psicológico e social, assim como na melhoria do acompanhamento clínico, do bem estar e no apoio aos pacientes e aos seus representantes legais, quando associados à traqueostomia.
Art. 3º Os cuidados são norteados pelos seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:
I - integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;
II - oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a abertura artificial e implantação de cânula na traqueia do paciente,
III - oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes e seus representantes legais a viverem o mais ativamente possível, asseguradas a sua dignidade e acessibilidade.
Art. 4º São objetivos gerais das diretrizes de que trata esta Lei:
I - desenvolver ações de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde dos pacientes traqueostomizados e de seus representantes legais;
II - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais e seus familiares;
III - conscientizar a comunidade sobre o conceito de traqueostomia e sua abrangência;
IV - orientar e acompanhar os pacientes e seus representantes legais em situação de discriminação, visando à recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica;
V - combater os atos que externalizem, fomentem ou divulguem tratamento injustificadamente diferenciado, repulsa, ofensa, desprezo ou ódio, por motivo de ser pessoa com traqueostomia.
Art. 5º As diretrizes tratadas nessa lei compreendem os seguintes níveis de atendimento:
I - atenção básica, que inclui ações de cunho individual ou coletivo, voltadas para a promoção da saúde, para o desenvolvimento e acompanhamento do tratamento, bem como ações dirigidas à informação, à educação e à orientação familiar;
II - atenção de média complexidade, que inclui a triagem e o monitoramento da atenção diagnóstica e da terapêutica especializada, com exames clínicos e laboratoriais para avaliar desenvolvimento do tratamento até a recuperação do paciente;
III - atenção de alta complexidade, que inclui diagnóstico e terapêutica especializada, com eventual internação para o tratamento e acompanhamento.
Art. 6º O paciente e seus representantes legais ou familiares têm direito:
I - à informação, que deve ser clara e precisa, respeitando-se os limites da compreensão e da tolerância emocional do paciente, proporcionando-lhes conhecimento sobre os procedimentos adotados, sua forma de progressão, seu estágio de evolução para que possa exercer o direito às escolhas necessárias com relação aos tratamentos que irá receber;
II - à assistência integral, garantindo-lhe acesso à assistência por uma equipe multidisciplinar, adequadamente treinada para a execução dos princípios dos cuidados e receber assistência capaz de suprir suas necessidades físicas, psicológicas e sociais durante todo o período de traqueostomia quer seja de forma temporária ou definitiva;
III - à facilitação ao acesso a profissionais e ao fornecimento gratuito de medicamentos, procedimentos, suplementos alimentares, exames, equipamentos, cânulas e fixadores de cânulas, bem como outros insumos utilizados nos tratamentos;
IV - à garantia de internação e retorno a unidade de tratamento, nos casos de atendimentos emergenciais.
Parágrafo único. Os direitos previstos no caput são garantidos independentemente do local de tratamento do paciente, podendo ser em unidade de saúde pública, privada, domiciliar ou outra prescrita pelo profissional médico.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2024.