LEI N.º 6.763, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE sobre a invasão a igrejas e o ultraje a cultos religiosos como infração administrativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A quem invadir ou ocupar igreja ou local dedicado a culto religioso, ou ali permanecer contra a vontade expressa da autoridade religiosa local, com outra finalidade qualquer que não a prática de culto e devoção da religião em questão, em hipótese não abarcada pelos excludentes de ilicitude previstos em lei, ou ainda a quem por qualquer maneira ultrajar, impedir, interromper ou perturbar a prática de culto ou cerimônia religiosa, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa de R$20.000,00 (vinte mil reais), se o agente for primário;
II - multa de R$40.000,00, (quarenta mil reais), se o agente for reincidente;
III - multa de R$80.000,00 (oitenta mil reais), se o agente for reincidente por mais de duas vezes.
§ 1º O valor da multa será dobrado caso o ato ser cometido:
I - por motivação política ou ideológica do agente infrator;
II - com emprego de violência, ameaça ou intimidação;
III - com depredação interna e externa da igreja e/ou do templo religioso;
IV - com escárnio, injúria e outras formas de assédio moral contra os praticantes da religião.
§2º A aplicação das penalidades administrativas não exclui a sanção penal nem a reparação civil pelos danos provocados.
§3º Fica o infrator obrigado a ressarcir os danos materiais causados aos prédios das igrejas e/ou templos religiosos, após os trâmites do processo administrativo instaurado pela autoridade competente.
Art. 2º Conceitua-se a primariedade: quando o agente, no momento em que cometeu a infração, não havia sido condenado anteriormente pela mesma infração.
Art. 3º Conceitua-se a reincidência: a prática de nova infração após ter sido punido em definitivo, em processo anterior.
Art. 4º A autoridade competente lavrará o auto da infração, do qual constará:
I - a descrição da conduta;
II - local, data e hora do cometimento e quais as circunstâncias;
III - a qualificação do infrator;
IV - identificação da autoridade autuante;
V - assinatura do infrator, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§1º A infração poderá ser comprovada por todas as provas admitidas na legislação vigente, bem como, quando possível, imagens, vídeos, denúncias, declarações ou notícias que a documentem.
§2º A lavratura do auto de infração prescreve em 06 (seis) meses após o cometimento da infração.
§3º Caso o agente, quando flagrado na infração, recuse-se a assinar o auto, a autoridade autuante deverá declarar expressamente a recusa do infrator, considerando-se ele devidamente notificado para tal declaração.
§4º Caso o infrator, quando flagrado na infração, recuse-se a conceder seus dados e não esteja na posse de seus documentos, o mesmo será identificado com as suas características pessoais.
§5º As demais notificações deverão ser feitas pelo correio, com aviso de recebimento, ou outro meio admitido na legislação processual civil, no endereço indicado pelo infrator ou em outro que constar em base de dados oficial.
Art. 5º Nos procedimentos de apuração e sanção às condutas tipificadas no artigo 1.º, aplicam-se, no que não contraditarem o disposto nesta Lei, as disposições da Lei Estadual do Processo Administrativo n.º 2.794, de 6 de maio de 2003.
Art. 6º Os valores arrecadados com as multas deverão ser aplicados no Fundo Estadual de Assistência Social do Amazonas - FEAS.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.