LEI N.º 6.766, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
PROÍBE ações de telemarketing via ligação telefônica realizada por bots, robôs ou qualquer programa de software que execute tarefas automatizadas, repetitivas e pré-definidas no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidos incentivos e proteção aos denunciantes de casos de trabalho infantil no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º São objetivos da presente Lei:
I - fortalecer a identificação e denúncia de práticas que explorem crianças e adolescentes;
II - assegurar a efetividade das ações de combate a esse tipo de violação;
III - garantir o sigilo da identidade dos denunciantes de trabalho infantil, preservando sua integridade e segurança, em todas as fases do processo de denúncia e investigação.
Art. 3º Fica vedada qualquer forma de retaliação ou represália contra o denunciante de trabalho infantil, seja por parte do empregador, de colegas de trabalho ou de terceiros, estabelecendo penalidades específicas para aqueles que desrespeitarem essa proibição.
Art. 4º O denunciante de trabalho infantil terá imunidade contra ações legais ou administrativas movidas pelo empregador ou por qualquer outra pessoa envolvida na prática denunciada, desde que a denúncia seja feita de boa-fé e com base em evidências razoáveis.
Art. 5º As denúncias sobre trabalho infantil serão destinadas ao Ministério Público do Trabalho, ao Conselho Titular e à Delegacia Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes, conforme competência de cada órgão.
Art. 6º O Estado do Amazonas promoverá campanhas de conscientização e divulgação dos canais de denúncia, visando sensibilizar a população sobre a importância da denúncia de casos de trabalho infantil e esclarecer os direitos e garantias dos denunciantes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.