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LEI N.º 6.767, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI diretrizes de estímulo ao empreendedorismo feminino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes de estímulo ao empreendedorismo feminino e definidos seus princípios e objetivos.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como empreendedorismo feminino todo negócio, projeto, mesmo um movimento que realize a oferta de qualquer tipo de produto ou serviço à comunidade, realizado por mulheres e que gere mudanças reais e impacto no cotidiano das pessoas.

Art. 2º Entende-se como princípios de estímulo ao empreendedorismo feminino:

I - estimular a capacitação e a formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;

II - promover a cooperação e interação entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o empreendedorismo feminino;

III - facilitar o acesso das mulheres empreendedoras a linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos;

IV - incentivar o empreendedorismo feminino de micro e pequeno porte, assim considerado o empreendimento em que, pelo menos, cinquenta por cento do capital das micro e pequenas empresas seja detido por mulheres, observados os limites para definição de porte da empresa estabelecidos na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;

V - informar sobre riscos e obrigações administrativas decorrentes da abertura de empresas de micro e pequeno porte, com fomento à formação de lideranças e ao protagonismo feminino;

VI - respeitar às diversidades regionais e locais;

VII - estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;

VIII - incentivar ao empreendedorismo feminino como estratégia de promoção de trabalho e renda a mulheres em situação de vulnerabilidade social por sua condição de classe, raça, capacitismo, e para promover autonomia financeira às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

IX - a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.

Art. 3º Constituem objetivos da presente Lei:

I - promover e fortalecer o empreendedorismo feminino;

II - estimular a criação de trabalho e produção de renda através do desenvolvimento de projetos criados por mulheres;

III - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;

IV - apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres em líderes empreendedoras;

V - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;

VI - estimular a criação de trabalho e geração de renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar através do desenvolvimento dos projetos empreendedores, de maneira a criar as condições estruturais para romper o ciclo de abusos;

VII - incentivar e promover o desenvolvimento do empreendedorismo feminino no interior do Estado do Amazonas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.767, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI diretrizes de estímulo ao empreendedorismo feminino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes de estímulo ao empreendedorismo feminino e definidos seus princípios e objetivos.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como empreendedorismo feminino todo negócio, projeto, mesmo um movimento que realize a oferta de qualquer tipo de produto ou serviço à comunidade, realizado por mulheres e que gere mudanças reais e impacto no cotidiano das pessoas.

Art. 2º Entende-se como princípios de estímulo ao empreendedorismo feminino:

I - estimular a capacitação e a formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;

II - promover a cooperação e interação entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o empreendedorismo feminino;

III - facilitar o acesso das mulheres empreendedoras a linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos;

IV - incentivar o empreendedorismo feminino de micro e pequeno porte, assim considerado o empreendimento em que, pelo menos, cinquenta por cento do capital das micro e pequenas empresas seja detido por mulheres, observados os limites para definição de porte da empresa estabelecidos na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;

V - informar sobre riscos e obrigações administrativas decorrentes da abertura de empresas de micro e pequeno porte, com fomento à formação de lideranças e ao protagonismo feminino;

VI - respeitar às diversidades regionais e locais;

VII - estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;

VIII - incentivar ao empreendedorismo feminino como estratégia de promoção de trabalho e renda a mulheres em situação de vulnerabilidade social por sua condição de classe, raça, capacitismo, e para promover autonomia financeira às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

IX - a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.

Art. 3º Constituem objetivos da presente Lei:

I - promover e fortalecer o empreendedorismo feminino;

II - estimular a criação de trabalho e produção de renda através do desenvolvimento de projetos criados por mulheres;

III - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;

IV - apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres em líderes empreendedoras;

V - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;

VI - estimular a criação de trabalho e geração de renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar através do desenvolvimento dos projetos empreendedores, de maneira a criar as condições estruturais para romper o ciclo de abusos;

VII - incentivar e promover o desenvolvimento do empreendedorismo feminino no interior do Estado do Amazonas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.