LEI N.º 6.771, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
RECONHECE a robótica como esporte de competição e assegura aos estudantes do ensino fundamental o acesso a conteúdo educacional de robótica, na forma específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A robótica passa a ser reconhecida como esporte de competição e de relevância educacional.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas promoverá ações, visando à ampliação de conhecimentos educacionais e esportivos no campo da robótica.
Art. 2º O Poder Executivo incluirá a robótica como matéria extracurricular e optativa em toda a rede de ensino público, no território estadual.
§1º Para efeitos desta Lei, define-se robótica educacional como uma atividade prática que tem como principal objetivo auxiliar o aluno para que ele construa o próprio conhecimento através de uma ação por ele desenvolvida (ou em grupo), a partir de um raciocínio lógico.
§2º Os principais objetivos do ensino da robótica educacional são:
I - desenvolver uma maior proatividade nos alunos, de modo que eles possam ser responsáveis pelo próprio aprendizado;
II - tornar mais fácil o aprendizado de matérias da área de exatas, como a matemática e a física;
III - incentivar a capacidade de inovação por meio de atividades extracurriculares;
IV - fazer com que as aulas se tornem mais dinâmicas, interessantes e divertidas para os alunos;
V - fomentar o estudo, a pesquisa e práticas voltadas às atividades referentes à tecnologia e robótica educacional;
VI - promover a cooperação e o companheirismo, pois muitas tarefas podem ser desenvolvidas em equipe;
VII - incentivar a criatividade e a busca de soluções para resolução dos diferentes problemas;
VIII - ampliar a capacidade de organização e planejamento; e
IX - capacitar os professores que serão responsáveis por ensinar aos alunos o conhecimento teórico e prático da robótica educacional.
Art. 3º VETADO
Art. 4º VETADO
Art. 5º Para execução do Programa previsto nesta Lei, o Poder Público poderá celebrar parcerias com órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou entidades da sociedade civil organizada, objetivando a obtenção de material de qualidade e flexibilidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.