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LEI N.º 6.755, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações de incentivo ao turismo sustentável para a economia criativa do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de incentivo ao turismo sustentável para a economia criativa do Amazonas.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - turismo, o fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção, diversidade cultural e preservação da biodiversidade;

II - turismo sustentável, aquele que leva em consideração impactos sociais, ambientais e econômicos, bem como os grupos de interesse envolvidos na atividade;

III - economia criativa, a geração de valor para o mercado por meio de expressões culturais mais tradicionais, como artesanato, exposições, festas populares, gastronomia típica e museus;

IV - agentes de turismo, os agentes públicos e privados representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas ao comércio de produtos e serviços característicos da região, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, entre outras;

V - atrativo turístico, o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo, componente ou não de um produto turístico;

VI - produto turístico, o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais municípios, contando com uma gestão integrada, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço; e

VII - circuito turístico, a instância de governança regional integrada por municípios de uma mesma região com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado.

Art. 3º São princípios para as ações relativas ao incentivo ao turismo sustentável para economias criativas do Amazonas:

I - o desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável;

II - a descentralização e integração regional;

III - a inclusão produtiva e o fortalecimento do associativismo; e

IV - o meio ambiente equilibrado.

Art. 4º São objetivos para as ações de que trata esta Lei:

I - desenvolver, ordenar e promover o segmento turístico de turismo sustentável para a economia criativa no Estado;

II - contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover uma melhor distribuição de renda e a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho no setor turístico no Estado;

III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Estado, mediante a promoção e o apoio à comercialização e ao desenvolvimento do produto turístico advindo da economia criativa;

IV - democratizar e propiciar o acesso ao turismo ligado à economia criativa no Estado, contribuindo para a elevação da valorização cultural da população; e

V - promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável nos municípios, favorecendo o protagonismo amazonense como destino turístico e cultural do Brasil.

Art. 5º São diretrizes para as ações de que trata esta Lei:

I - contribuir para a melhoria da mobilidade urbana e para a redução da emissão de poluentes no meio ambiente;

II - incentivar o consumo de produtos turísticos atinentes à economia criativa, advindos de fornecedores locais;

III - incentivar a adoção de hospedagens que prezem por espaços que façam a gestão adequada de seus resíduos e que empreguem pessoas daquela região;

IV - incentivar a adoção de respeito às demandas da comunidade, tanto ambientais como as advindas de práticas sociais, culturais e econômicas;

V - propiciar a melhoria socioambiental de agentes de turismo, a partir da diminuição de poluentes na atmosfera e da redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens;

VI - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos de turismo e destinos turísticos do Estado, com vistas a atrair turistas, diversificar os fluxos entre as unidades regionais e beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social que possuam atrativo turístico ligado as economias criativas;

VII - promover, descentralizar e regionalizar o turismo sustentável para economias criativas, de maneira a estimular os municípios a planejar, ordenar e monitorar, individualmente ou em parceria com outras unidades federativas, a integração das atividades turísticas sustentáveis e seguras, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação da sua identidade cultural;

VIII - estimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação turística, entretenimento, artes, patrimônio cultural imaterial e de outros atrativos que incentivem a permanência dos turistas nos destinos turísticos;

IX - propiciar a prática de turismo sustentável para economias criativas nas áreas naturais, com vistas a promover a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente;

X - apoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de crianças e adolescentes e a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais envolvidos; e

XI - estimular, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 6º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para o incentivo ao turismo sustentável para a economia criativa do Amazonas:

I - incentivar e apoiar a realização e a atualização dos inventários de patrimônio turístico no Estado;

II - propiciar o suporte a programas estratégicos de capacitação e apoio ao fomento do comércio de economia criativa e prestação de serviços da região, à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;

III - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico estadual a fim de permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda e às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;

IV - estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento para investimento em infraestrutura, promoção, qualificação e prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do turismo sustentável, mediante análise de viabilidade e contrapartida por intermédio de benefícios para o investidor interessado;

V - propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de negócios, a inovação, a desburocratização, a qualidade, a redução da informalidade e a eficiência dos agentes de turismo públicos e empreendedores privados;

VI - articular a capacitação de investimentos públicos e privados para o turismo sustentável para a economia criativa, por meio de estímulo ao aumento e à diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;

VII - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo sustentável para a economia criativa, bem com a implementação de políticas que viabilizem a colocação desses profissionais no mercado de trabalho;

VIII - implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos sustentáveis no Estado, por meio de pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores de sustentabilidade, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;

IX - promover circuitos turísticos visando à articulação de ações vinculadas a levantamentos de necessidades locais e regionais, apoiando a gestão, a estruturação e a promoção do turismo sustentável de economias criativas em uma região, de acordo com os objetivos desta Lei e atendendo às diretrizes federais e devidas certificações por órgãos estaduais competentes; e

X - promover atividades, eventos e projetos de educação ambiental, com foco no resgate da cultura local e diversificar a oferta turística por meio da dinamização cultural e do desenvolvimento e divulgação da gastronomia local.

Art. 7º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização e implantação do turismo sustentável para a economia criativa do Amazonas de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.755, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações de incentivo ao turismo sustentável para a economia criativa do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações de incentivo ao turismo sustentável para a economia criativa do Amazonas.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - turismo, o fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção, diversidade cultural e preservação da biodiversidade;

II - turismo sustentável, aquele que leva em consideração impactos sociais, ambientais e econômicos, bem como os grupos de interesse envolvidos na atividade;

III - economia criativa, a geração de valor para o mercado por meio de expressões culturais mais tradicionais, como artesanato, exposições, festas populares, gastronomia típica e museus;

IV - agentes de turismo, os agentes públicos e privados representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas ao comércio de produtos e serviços característicos da região, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, entre outras;

V - atrativo turístico, o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo, componente ou não de um produto turístico;

VI - produto turístico, o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais municípios, contando com uma gestão integrada, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço; e

VII - circuito turístico, a instância de governança regional integrada por municípios de uma mesma região com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável, regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado.

Art. 3º São princípios para as ações relativas ao incentivo ao turismo sustentável para economias criativas do Amazonas:

I - o desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável;

II - a descentralização e integração regional;

III - a inclusão produtiva e o fortalecimento do associativismo; e

IV - o meio ambiente equilibrado.

Art. 4º São objetivos para as ações de que trata esta Lei:

I - desenvolver, ordenar e promover o segmento turístico de turismo sustentável para a economia criativa no Estado;

II - contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover uma melhor distribuição de renda e a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho no setor turístico no Estado;

III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Estado, mediante a promoção e o apoio à comercialização e ao desenvolvimento do produto turístico advindo da economia criativa;

IV - democratizar e propiciar o acesso ao turismo ligado à economia criativa no Estado, contribuindo para a elevação da valorização cultural da população; e

V - promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável nos municípios, favorecendo o protagonismo amazonense como destino turístico e cultural do Brasil.

Art. 5º São diretrizes para as ações de que trata esta Lei:

I - contribuir para a melhoria da mobilidade urbana e para a redução da emissão de poluentes no meio ambiente;

II - incentivar o consumo de produtos turísticos atinentes à economia criativa, advindos de fornecedores locais;

III - incentivar a adoção de hospedagens que prezem por espaços que façam a gestão adequada de seus resíduos e que empreguem pessoas daquela região;

IV - incentivar a adoção de respeito às demandas da comunidade, tanto ambientais como as advindas de práticas sociais, culturais e econômicas;

V - propiciar a melhoria socioambiental de agentes de turismo, a partir da diminuição de poluentes na atmosfera e da redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens;

VI - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos de turismo e destinos turísticos do Estado, com vistas a atrair turistas, diversificar os fluxos entre as unidades regionais e beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social que possuam atrativo turístico ligado as economias criativas;

VII - promover, descentralizar e regionalizar o turismo sustentável para economias criativas, de maneira a estimular os municípios a planejar, ordenar e monitorar, individualmente ou em parceria com outras unidades federativas, a integração das atividades turísticas sustentáveis e seguras, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação da sua identidade cultural;

VIII - estimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação turística, entretenimento, artes, patrimônio cultural imaterial e de outros atrativos que incentivem a permanência dos turistas nos destinos turísticos;

IX - propiciar a prática de turismo sustentável para economias criativas nas áreas naturais, com vistas a promover a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente;

X - apoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de crianças e adolescentes e a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais envolvidos; e

XI - estimular, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 6º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para o incentivo ao turismo sustentável para a economia criativa do Amazonas:

I - incentivar e apoiar a realização e a atualização dos inventários de patrimônio turístico no Estado;

II - propiciar o suporte a programas estratégicos de capacitação e apoio ao fomento do comércio de economia criativa e prestação de serviços da região, à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;

III - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico estadual a fim de permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda e às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;

IV - estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento para investimento em infraestrutura, promoção, qualificação e prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do turismo sustentável, mediante análise de viabilidade e contrapartida por intermédio de benefícios para o investidor interessado;

V - propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de negócios, a inovação, a desburocratização, a qualidade, a redução da informalidade e a eficiência dos agentes de turismo públicos e empreendedores privados;

VI - articular a capacitação de investimentos públicos e privados para o turismo sustentável para a economia criativa, por meio de estímulo ao aumento e à diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;

VII - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo sustentável para a economia criativa, bem com a implementação de políticas que viabilizem a colocação desses profissionais no mercado de trabalho;

VIII - implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos sustentáveis no Estado, por meio de pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores de sustentabilidade, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;

IX - promover circuitos turísticos visando à articulação de ações vinculadas a levantamentos de necessidades locais e regionais, apoiando a gestão, a estruturação e a promoção do turismo sustentável de economias criativas em uma região, de acordo com os objetivos desta Lei e atendendo às diretrizes federais e devidas certificações por órgãos estaduais competentes; e

X - promover atividades, eventos e projetos de educação ambiental, com foco no resgate da cultura local e diversificar a oferta turística por meio da dinamização cultural e do desenvolvimento e divulgação da gastronomia local.

Art. 7º As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização e implantação do turismo sustentável para a economia criativa do Amazonas de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2024.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de janeiro de 2024.