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LEI N.º 6.721, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

ALTERA a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Altera o §8.º do art. 110 da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.110. .....................................................................

§8º Para o preenchimento de vagas de trabalho, processo seletivo e concurso público, utilizando o sistema de cotas destinadas à pessoa com deficiência, a CIPD servirá como documento oficial de comprovação, como forma de dispensa da necessidade de apresentação de Laudo Médico.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.721, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

ALTERA a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Altera o §8.º do art. 110 da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.110. .....................................................................

§8º Para o preenchimento de vagas de trabalho, processo seletivo e concurso público, utilizando o sistema de cotas destinadas à pessoa com deficiência, a CIPD servirá como documento oficial de comprovação, como forma de dispensa da necessidade de apresentação de Laudo Médico.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.