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LEI N.º 6.722, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de utilização de material publicitário nos veículos de transporte escolar e transporte intermunicipal, com intuito de combater a pedofilia e a prática do abuso e exploração sexual de criança e adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a campanha de prevenção e combate à pedofilia e a prática do abuso e exploração sexual de criança e adolescente, por meio da utilização de material publicitário nos veículos utilizados para transporte escolar e transporte intermunicipal, no âmbito do Estado Amazonas.

Parágrafo único. O material publicitário de que trata o caput do presente artigo deve utilizar uma linguagem simples e lúdica, mencionando os canais de denúncia.

Art. 2º O material gráfico da campanha deverá ser utilizado na parte externa e interna dos veículos, sem comprometer a segurança do trânsito.

Art. 3º A inobservância dos termos desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constituirá infração administrativa e sujeitará às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa;

II - aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os valores destinados ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Amazonas (FECA), aplicando-se o dobro, em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

 Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.722, DE 05 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de utilização de material publicitário nos veículos de transporte escolar e transporte intermunicipal, com intuito de combater a pedofilia e a prática do abuso e exploração sexual de criança e adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a campanha de prevenção e combate à pedofilia e a prática do abuso e exploração sexual de criança e adolescente, por meio da utilização de material publicitário nos veículos utilizados para transporte escolar e transporte intermunicipal, no âmbito do Estado Amazonas.

Parágrafo único. O material publicitário de que trata o caput do presente artigo deve utilizar uma linguagem simples e lúdica, mencionando os canais de denúncia.

Art. 2º O material gráfico da campanha deverá ser utilizado na parte externa e interna dos veículos, sem comprometer a segurança do trânsito.

Art. 3º A inobservância dos termos desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constituirá infração administrativa e sujeitará às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa;

II - aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os valores destinados ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Amazonas (FECA), aplicando-se o dobro, em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

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MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

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 Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2024.