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LEI N.º 6.691, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado do Amazonas o Dia Estadual do Igarapé, a ser comemorado em 24 de novembro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Amazonas o dia 24 de novembro como o Dia Estadual do Igarapé.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual, em comemoração ao Dia Estadual do Igarapé, poderá homenagear, por meio da realização de estudos, reuniões, seminários, workshops, palestras e demais eventos que promovam a sensibilização, a valorização, a valoração, a educação e a difusão do conhecimento sobre esses corpos hídricos típicos da região amazônica, incluindo as entidades e pessoas que se dedicam a preservar esses pequenos rios urbanos ou não.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.691, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado do Amazonas o Dia Estadual do Igarapé, a ser comemorado em 24 de novembro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Amazonas o dia 24 de novembro como o Dia Estadual do Igarapé.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual, em comemoração ao Dia Estadual do Igarapé, poderá homenagear, por meio da realização de estudos, reuniões, seminários, workshops, palestras e demais eventos que promovam a sensibilização, a valorização, a valoração, a educação e a difusão do conhecimento sobre esses corpos hídricos típicos da região amazônica, incluindo as entidades e pessoas que se dedicam a preservar esses pequenos rios urbanos ou não.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.