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LEI N.º 6.692, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI o Dia Estadual da Luta Contra as Mudanças Climáticas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Luta Contra as Mudanças Climáticas, a ser celebrado anualmente, no dia 20 de setembro, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Na data que se refere o caput, serão realizadas campanhas de conscientização, palestras e seminários, entre outros eventos relacionados ao Dia Estadual da Luta Contra as Mudanças Climáticas, com o objetivo de conscientizar a população em geral.

Art. 2º Os eventos poderão ser realizados com a cooperação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e com a participação da sociedade civil.

Art. 3º A presente Lei será regulamentada mediante decreto do Governador do Estado, definindo o órgão do Poder Executivo responsável pela realização das referidas ações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.

LEI N.º 6.692, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

INSTITUI o Dia Estadual da Luta Contra as Mudanças Climáticas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Luta Contra as Mudanças Climáticas, a ser celebrado anualmente, no dia 20 de setembro, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Na data que se refere o caput, serão realizadas campanhas de conscientização, palestras e seminários, entre outros eventos relacionados ao Dia Estadual da Luta Contra as Mudanças Climáticas, com o objetivo de conscientizar a população em geral.

Art. 2º Os eventos poderão ser realizados com a cooperação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e com a participação da sociedade civil.

Art. 3º A presente Lei será regulamentada mediante decreto do Governador do Estado, definindo o órgão do Poder Executivo responsável pela realização das referidas ações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de janeiro de 2024.