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LEI N.º 6.389, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

ASSEGURA aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Amazonas, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica assegurado aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Amazonas, o pagamento da metade do valor cobrado para aquisição de ingressos em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Amazonas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais do sistema púbico e privado de saúde do Amazonas que estejam no exercício de suas atividades profissionais e aos aposentados.

Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o profissional da área de saúde deve apresentar documento de identidade e, alternativamente, contracheque, carteira funcional emitida por estabelecimento público ou privado de saúde ou carteira de identificação expedida por entidade de classe.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções de advertência ou multa, em conformidade com a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 2023.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

2º Vice-Presidente

Deputado FELIPE SOUZA

3º Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ

Secretário-Geral

Deputado ABDALA FRAXE

1º Secretário

Deputada JOANA DARC

2º Secretário

Deputado CABO MACIEL

3º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Ouvidor

Deputado DR. GOMES

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.389, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

ASSEGURA aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Amazonas, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica assegurado aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Amazonas, o pagamento da metade do valor cobrado para aquisição de ingressos em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Amazonas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais do sistema púbico e privado de saúde do Amazonas que estejam no exercício de suas atividades profissionais e aos aposentados.

Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o profissional da área de saúde deve apresentar documento de identidade e, alternativamente, contracheque, carteira funcional emitida por estabelecimento público ou privado de saúde ou carteira de identificação expedida por entidade de classe.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções de advertência ou multa, em conformidade com a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 2023.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

2º Vice-Presidente

Deputado FELIPE SOUZA

3º Vice-Presidente

Deputado JOÃO LUIZ

Secretário-Geral

Deputado ABDALA FRAXE

1º Secretário

Deputada JOANA DARC

2º Secretário

Deputado CABO MACIEL

3º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Ouvidor

Deputado DR. GOMES

Corregedor

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de setembro de 2023.