LEI N.º 6.453, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
GARANTE às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica, o estabelecimento de mecanismos de quotas nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica garantido às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade econômica, o estabelecimento de mecanismos de quotas nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º Para fazer jus à garantia estabelecida nesta lei, as beneficiárias deverão preencher os seguintes requisitos:
I - não ser proprietária, cessionária ou promitente compradora de imóvel urbano ou rural;
II - não ter sido beneficiada em outros programas de habitação de interesse social do Estado do Amazonas ou de organismos municipais deste estado, nos últimos 10 (dez) anos;
III - ser pessoa vulnerável economicamente, nos termos da lei;
IV - cópia de inquérito policial instaurado, de medida protetiva aplicada ou de ação penal baseada na Lei Federal n.º 11.340 de 17 de agosto 2006 - Lei Maria da Penha; e
V - o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, em situações excepcionais, poderá ser flexibilizado, mediante laudo técnico-social.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta Lei se destina exclusivamente para fins residenciais, não se admitindo desvio de finalidade.
Art. 3º As seguintes situações podem acarretar à perda da garantia prevista nesta Lei:
I - omissão de informações ou prestação de informações inverídicas acerca dos critérios estabelecidos;
II - desvio de finalidade do bem imóvel;
III - o retorno da mulher ao convívio doméstico com o agressor; e
IV - a revogação da medida protetiva ou a improcedência da ação penal originária da medida protetiva, considerando fim de vigência a ser estabelecido pelo Poder Público.
Art. 4º A beneficiária só poderá valer-se do benefício desta Lei uma única vez, ficando responsável por todas as obrigações relativas ao imóvel.
Art. 5º As mulheres beneficiárias desta Lei, vítimas de violência doméstica e familiar, deverão ter seus dados anonimizados quando da divulgação da relação de beneficiários, nos termos do art. 5.º, inciso XI, combinado com o art. 7.º, VII, da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 2023.