(*) LEI N.º 6.206, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
ALTERA a redação do art. 115 da Lei Promulgada n.º 241 de 27 de março de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 115 da Lei Promulgada n.º 241, de 27 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. Fica assegurada às crianças, jovens e adolescentes com deficiência, prioridade na matrícula nas escolas ou creches da rede pública e privada, inclusive aquelas que recebem algum tipo de subsídio ou investimento por parte do Poder Público, devendo ser direcionadas às escolas mais próximas de sua residência, independentemente da existência de vaga, desde que seja respeitado o cronograma de matrícula.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
JUSSARA PEDROSA CELESTINA DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 2022.
(*) Reproduzida integralmente por haver sido publicada com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 4 de janeiro de 2023, em atendimento à solicitação contida no Ofício n.º 598/2023/GP/ALEAM.