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LEI N.º 6.368, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

INSTITUI o Plano Estadual Vini Jr. de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual Vini Jr. de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Amazonas.

Art. 2º O plano de que trata o art. 1.º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas, buscando transformá-los em espaços acolhedores às famílias e a toda e qualquer pessoa.

Art. 3º O Plano Estadual Vini Jr. de combate ao racismo prevê no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Estado do Amazonas:

I - a divulgação e a realização de atividades educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors, existentes nos estádios e arenas;

II - a divulgação do plano estadual voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei;

III - a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva;

IV - a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei;

V - a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;

VI - o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.

Art. 4º Fica criado o Protocolo de Combate ao Racismo, a ser realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito:

I - qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;

II - ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a Delegacia de Polícia especializada;

III - o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata o inciso III do artigo 3º desta Lei;

IV - a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;

V - após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida informará ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de encerrar a partida nos moldes do VI do artigo 3º desta Lei.

Parágrafo único. São consideradas autoridades, os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.

LEI N.º 6.368, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

INSTITUI o Plano Estadual Vini Jr. de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual Vini Jr. de combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas do Estado do Amazonas.

Art. 2º O plano de que trata o art. 1.º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas, buscando transformá-los em espaços acolhedores às famílias e a toda e qualquer pessoa.

Art. 3º O Plano Estadual Vini Jr. de combate ao racismo prevê no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Estado do Amazonas:

I - a divulgação e a realização de atividades educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors, existentes nos estádios e arenas;

II - a divulgação do plano estadual voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei;

III - a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva;

IV - a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei;

V - a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;

VI - o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.

Art. 4º Fica criado o Protocolo de Combate ao Racismo, a ser realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito:

I - qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;

II - ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a Delegacia de Polícia especializada;

III - o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata o inciso III do artigo 3º desta Lei;

IV - a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;

V - após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida informará ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de encerrar a partida nos moldes do VI do artigo 3º desta Lei.

Parágrafo único. São consideradas autoridades, os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.