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LEI N.º 6.320, DE 26 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI a Campanha de Conscientização sobre a parvovirose canina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas a Campanha de Conscientização sobre a parvovirose canina, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas, formas de prevenção e tratamentos.

Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1º:

I - divulgação das formas de transmissão da parvovirose canina, que acontece principalmente pelo contato com fluidos de animais contaminados, acometendo principalmente filhotes sem o esquema vacinal completo;

II - publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como diarreia sanguinolenta, vômito, apatia, falta de apetite e perda de peso;

III - disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;

IV - incentivo à adoção de medidas de prevenção, como a vacinação polivalente e evitar o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo contra a parvovirose.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretária de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2023.

LEI N.º 6.320, DE 26 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI a Campanha de Conscientização sobre a parvovirose canina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas a Campanha de Conscientização sobre a parvovirose canina, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas, formas de prevenção e tratamentos.

Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1º:

I - divulgação das formas de transmissão da parvovirose canina, que acontece principalmente pelo contato com fluidos de animais contaminados, acometendo principalmente filhotes sem o esquema vacinal completo;

II - publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como diarreia sanguinolenta, vômito, apatia, falta de apetite e perda de peso;

III - disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;

IV - incentivo à adoção de medidas de prevenção, como a vacinação polivalente e evitar o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo contra a parvovirose.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretária de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2023.