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LEI N.º 6.321, DE 26 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI a Campanha de Conscientização sobre a parvovirose canina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Segurança Alimentar, no âmbito do Estado do Amazonas, a ser conferido aos bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que ofereçam aos consumidores a opção de refeição livre de lactose e de glúten, inclusive por contaminação cruzada.

Parágrafo único. O Selo Segurança Alimentar identificado na cor verde, destinado a ambientes que forneçam alimentação sem lactose e glúten, conterá as seguintes descrições, conforme o caso: sem glúten (sg), sem lactose (sl) e sem contaminação cruzada (scc).

Art. 2º O Selo Segurança Alimentar tem validade anual, renovável continuamente por igual período, e as entidades de que trata o caput deste artigo podem utilizá-lo em todos os seus produtos, peças publicitárias e meios de comunicação.

Art. 3º O Poder Executivo disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de exclusão, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2023.

LEI N.º 6.321, DE 26 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI a Campanha de Conscientização sobre a parvovirose canina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Segurança Alimentar, no âmbito do Estado do Amazonas, a ser conferido aos bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que ofereçam aos consumidores a opção de refeição livre de lactose e de glúten, inclusive por contaminação cruzada.

Parágrafo único. O Selo Segurança Alimentar identificado na cor verde, destinado a ambientes que forneçam alimentação sem lactose e glúten, conterá as seguintes descrições, conforme o caso: sem glúten (sg), sem lactose (sl) e sem contaminação cruzada (scc).

Art. 2º O Selo Segurança Alimentar tem validade anual, renovável continuamente por igual período, e as entidades de que trata o caput deste artigo podem utilizá-lo em todos os seus produtos, peças publicitárias e meios de comunicação.

Art. 3º O Poder Executivo disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de exclusão, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de julho de 2023.