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LEI N.º 6.311, DE 20 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI o Dia Estadual dos Grêmios Estudantis no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual dos Grêmios Estudantis, a ser comemorado anualmente, em todo o território do Estado do Amazonas, no dia 4 de novembro.

Parágrafo único. O Dia instituído por esta Lei será incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º No Dia Estadual dos Grêmios Estudantis serão promovidas atividades comemorativas e de reconhecimento ao trabalho dos referidos grêmios.

Art. 3º O Dia Estadual dos Grêmios Estudantis servirá para que as agremiações e/ou associações realizem palestras, fóruns, debates, atividades educacionais, esportivas e culturais, que contribuam para impulsionar o protagonismo juvenil e desenvolvimento integral do jovem.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 2023.

LEI N.º 6.311, DE 20 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI o Dia Estadual dos Grêmios Estudantis no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual dos Grêmios Estudantis, a ser comemorado anualmente, em todo o território do Estado do Amazonas, no dia 4 de novembro.

Parágrafo único. O Dia instituído por esta Lei será incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 2º No Dia Estadual dos Grêmios Estudantis serão promovidas atividades comemorativas e de reconhecimento ao trabalho dos referidos grêmios.

Art. 3º O Dia Estadual dos Grêmios Estudantis servirá para que as agremiações e/ou associações realizem palestras, fóruns, debates, atividades educacionais, esportivas e culturais, que contribuam para impulsionar o protagonismo juvenil e desenvolvimento integral do jovem.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de julho de 2023.