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LEI N.º 6.281, DE 11 DE JULHO DE 2023.

DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS DO BRASIL - ICEAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do INSTITUTO DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS DO BRASIL - ICEAB, com sede e foro na cidade de Manaus/AM, situado na Av. Guiana, n.º 15/A, no Bairro Cidade Nova, CEP n.º 69.090-730, fundado em 19 de junho de 2020, com CNPJ n.º 48.835.567/0001-04, com atividades direcionadas à sociedade amazonense, promovendo ações educativas, de saúde e cidadania, e no desenvolvimento integral e saudável de crianças, adolescentes e jovens.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere à Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2023.

LEI N.º 6.281, DE 11 DE JULHO DE 2023.

DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS DO BRASIL - ICEAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do INSTITUTO DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS DO BRASIL - ICEAB, com sede e foro na cidade de Manaus/AM, situado na Av. Guiana, n.º 15/A, no Bairro Cidade Nova, CEP n.º 69.090-730, fundado em 19 de junho de 2020, com CNPJ n.º 48.835.567/0001-04, com atividades direcionadas à sociedade amazonense, promovendo ações educativas, de saúde e cidadania, e no desenvolvimento integral e saudável de crianças, adolescentes e jovens.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere à Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2023.