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LEI N.º 6.285, DE 12 DE JULHO DE 2023.

DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO SOCIAL ATOS - IATOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do INSTITUTO SOCIAL ATOS - IATOS, associação privada de defesa de direitos sociais, educacional e cultural, promovendo cidadania e melhoria da qualidade de vida de pessoas em situação de vulnerabilidade, fundada em 15 de outubro de 2012, sob CNPJ nº 17.731.854/0001-40, com sede e foro na Rua Tupiniquim, nº 373, no Bairro Cidade Nova, CEP nº 69.090-820 - Manaus/AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 2023.

LEI N.º 6.285, DE 12 DE JULHO DE 2023.

DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO SOCIAL ATOS - IATOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do INSTITUTO SOCIAL ATOS - IATOS, associação privada de defesa de direitos sociais, educacional e cultural, promovendo cidadania e melhoria da qualidade de vida de pessoas em situação de vulnerabilidade, fundada em 15 de outubro de 2012, sob CNPJ nº 17.731.854/0001-40, com sede e foro na Rua Tupiniquim, nº 373, no Bairro Cidade Nova, CEP nº 69.090-820 - Manaus/AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 2023.