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LEI N.º 6.289, DE 13 DE JULHO DE 2023.

ESTABELECE os requisitos e as condições para que o Estado do Amazonas, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Estado do Amazonas, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa.

§ 1º Compete privativamente à Procuradoria Geral do Estado, em juízo de oportunidade e conveniência, celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, julgar que a medida atende ao interesse público.

§ 2º A transação prevista nesta Lei, em quaisquer de suas modalidades, não configura renúncia de receita para fins do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do artigo 171 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 4º Aplicam-se à transação de créditos de natureza não tributária de que trata esta Lei, de forma subsidiária, no que couber e não lhe for incompatível, as disposições dos artigos 840 a 850 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

Art. 2º A transação de que trata esta Lei terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:

I - à dívida ativa inscrita pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 95, inciso III, da Constituição do Estado do Amazonas, inclusive aquela oriunda de autarquias e de fundações estaduais, independentemente do ajuizamento da respectiva ação de execução;

II - às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

§ 1º A dívida ativa inscrita e não ajuizada poderá ser incluída em transação de dívida ajuizada, a requerimento do devedor ou proposta da autoridade competente.

§ 2º Os créditos públicos, independente de sua natureza, devem ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para exercício da competência prevista no artigo 95, inciso III, da Constituição do Estado do Amazonas, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua constituição definitiva.

§ 3º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

Art. 3º Para os fins desta Lei, a transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I - transação por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado;

II - transação individual proposta pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo devedor, obedecidos os parâmetros legais e regulamentares.

§ 1º A modalidade por adesão de que trata o inciso I do caput poderá contemplar crédito inscrito em dívida ativa de pequeno valor, com procedimento simplificado, conforme definido em regulamento.

§ 2º A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Estadual propõe a transação, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei, em seu regulamento e no edital.

Art. 4º É vedada a transação que:

I - envolva débitos não inscritos em dívida ativa;

II - resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados;

III - alcance fatos geradores ocorridos em data divergente da prevista em regulamento ou edital.

IV - tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;

V - tenha por objeto multas e/ou condenação pecuniária pela prática de atos de improbidade administrativa;

VI - tenha por objeto multas aplicadas em decorrência da responsabilização de pessoas jurídicas, na forma da Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013;

VII - incida sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do Comitê Gestor;

VIII - reduza o montante principal do débito, assim compreendido seu valor originário atualizado por índice inflacionário, sem os acréscimos de juros e multa;

IX - conceda prazo de quitação dos débitos superiores aos estabelecidos em ato regulamentar;

X - implique alteração de regime jurídico tributário;

XI - preveja reduções de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais para pagamento à vista ou a prazo;

XII - envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza;

XIII - tenha por objeto, exclusivamente, ações de repetição de indébito.

§ 1º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação.

§ 2º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do débito, os encargos pela cobrança da dívida acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa terão como base de cálculo o valor resultante da transação.

§ 3º A transação, em qualquer de suas modalidades, não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais o contribuinte tenha optado antes da celebração do respectivo termo.

Art. 5º A transação poderá contemplar créditos tributários e não tributários:

I - decorrentes de relevante e disseminada controvérsia judicial, após manifestação conclusiva da Procuradoria Geral do Estado;

II - classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato regulamentar; e

III - outras hipóteses, devidamente fundamentadas, por decisão da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º Considera-se controvérsia judicial relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.

§ 2º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognóstico de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 3º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

Art. 6º A transação de que trata esta Lei poderá contemplar os seguintes benefícios, na forma do Decreto Regulamentar:

I - oferecimento, aceitação, substituição ou alienação de quaisquer modalidades de garantias e constrições previstas em lei;

II - oferecimento de prazos e formas de pagamento diferenciados, especialmente para empresas em recuperação judicial;

III - concessão de desconto das multas e juros de mora relativos a créditos de natureza tributária e não tributária a serem transacionados.

§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no caput deste artigo para o equacionamento do litígio e extinção do respectivo processo.

§ 2º Na transação poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis e outros direitos conforme dispuser ato do Procurador Geral do Estado.

§ 3º Na hipótese de o benefício a ser concedido na transação configurar-se em parcelamento, diferimento de pagamento ou moratória, ao valor, por ocasião do pagamento de cada parcela pelo devedor, serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, e, de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º Se a transação envolver parcelamento:

I - ato específico do Procurador Geral do Estado estabelecerá o valor mínimo da prestação e quantidade de parcelas;

II - o valor das custas devidas ao Estado em face da cobrança judicial dos débitos deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira prestação, ressalvada as hipóteses de decisão judicial pelo deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça;

III - o atraso no pagamento das parcelas ensejará, além da correção do débito pelo índice legal, a aplicação de multa de 20% e juros de mora de 1% ao mês, calculados sobre o valor da parcela em atraso.

§ 5º Na hipótese de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a transação deverá observar as condições gerais estabelecidas em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 6º Para devedor em recuperação judicial é condição para celebração de transação tributária, em quaisquer das modalidades, a prévia aprovação do plano de recuperação.

§ 7º Não poderá transacionar com o Estado do Amazonas o sujeito passivo que tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária estadual, independente do trânsito em julgado da decisão.

§ 8º A proibição de que trata o parágrafo anterior subsistirá enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Art. 7º O devedor interessado em celebrar a transação deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados e assumir, no mínimo, os compromissos de:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida comunicação ao órgão competente;

IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

V - renunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual, especialmente conforme o disposto na alínea c do inciso III do caput do artigo 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1º A celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, regulamentos e edital aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos artigos 389 a 395 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 2º Quando a transação de crédito tributário envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na legislação tributária, especialmente nos incisos I e VI do artigo 151 da Lei Federal n.º 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 3º Os débitos abrangidos pela transação, assim como a respectiva ação judicial na qual se dê a cobrança, somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital ou regulamento.

§ 4º Admite-se, na transação de que trata esta Lei, a dação em pagamento para quitação total ou parcial do tributo devido, a qual deve, obrigatoriamente, ser precedida de avaliação por órgão oficial do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 5º Não serão aceitos bens de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 6º Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Estado do Amazonas que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do bem, ao ressarcimento de qualquer diferença.

§ 7º Não serão aceitos bens móveis em dação em pagamento em valor superior ao previsto no banco de preços de licitação do estado do Amazonas.

Art. 8º A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de suspensão do processo judicial por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do artigo 313 da Lei n.º 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 2º A proposta de transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários, mas não implica novação dos créditos por ela abrangidos nem autoriza repetição ou restituição de valores pagos.

§ 3º A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos, importando de pleno direito na desistência de qualquer discussão judicial ou administrativa relacionada aos débitos transacionados.

§ 4º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

§ 5º Caso envolva parcelamento, o não pagamento da primeira parcela da transação em até 60 (sessenta) dias, contados do seu vencimento, implicará seu cancelamento, sem prejuízo da interrupção da prescrição operada pela celebração da transação, consoante o artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

§ 6º Os valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos.

§ 7º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções.

§ 8º A transação será deferida somente após o pagamento das custas e das despesas processuais devidas nos processos incluídos na transação.

§ 9º A pendência, por qualquer motivo, do processo administrativo de análise da transação de que trata esta lei, em quaisquer de suas modalidades, não gera direito algum a qualquer das partes ou terceiro até que seja proferida decisão administrativa expressa pela autoridade competente.

Art. 9º Implicará a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI - quando tratar de parcelamento ou forma de pagamento especial, independentemente de prévia notificação, se:

a) constatado o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o inadimplemento de qualquer parcela ou de eventual saldo devedor verificado por mais de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de vencimento da última prestação; e

b) o saldo devedor remanescente não for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na alínea a do inciso VI deste artigo;

VII - quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;

VIII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

IX - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei, do regulamento ou do edital.

§ 1º Com exceção da hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, o devedor será notificado acerca da rescisão da transação, sendo facultada a apresentação de impugnação, dotada de efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, no mesmo prazo previsto para a impugnação, fica facultada ao devedor a regularização do vício que ensejou a rescisão, preservada a transação em todos os seus termos, desde que regularmente quitadas as prestações que lhe são inerentes.

Art. 10. A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação;

II - acarretará a imputação dos valores pagos na vigência da transação rescindida aos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação.

§ 1º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

§ 2º Fica vedada a realização de mais de três transações envolvendo, total ou parcialmente, os mesmos créditos no período de 8 (oito) anos, contados da celebração do primeiro acordo.

Art. 11. Ato do Procurador Geral do Estado regulamentará:

I - os procedimentos necessários à realização da transação;

II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

V - a vinculação das transigências de que trata o artigo 5.º ao grau de recuperabilidade das dívidas objeto da transação, que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos e os custos da cobrança judicial;

VI - os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, respeitados o grau de recuperabilidade das dívidas de que trata o inciso V deste artigo;

VII - os editais para as transações por adesão, respeitados, quanto à recuperabilidade da dívida, os critérios de que trata o inciso V este artigo.

§ 1º O rol contido neste artigo não é taxativo, podendo o regulamento dispor sobre outros aspectos da legislação, para fins de esclarecimento e melhor compreensão do texto e das finalidades desta Lei.

§ 2º O Procurador Geral do Estado disciplinará a forma de cancelamento de débitos em transação e que estejam em litígio com causa anteriormente decidida desfavoravelmente à Fazenda, nos termos da lei processual, especialmente dos artigos 1.035 e 1.038 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, do artigo 24 da Lei Federal n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999, e do artigo 103-A da Constituição Federal.

§ 3º Da regulamentação de que trata o caput deste artigo deverão constar as competências para processamento e deferimento da transação, por faixas de valores e por matéria.

§ 4º As informações sobre a recuperabilidade da dívida de que trata o inciso V deste artigo são consideradas sigilosas, podendo ser divulgadas, exclusivamente, ao devedor ou seu representante.

Art. 12. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 13. Fica delegada ao Procurador Geral do Estado, nos termos do artigo 10, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, a competência para firmar as transações realizadas com base nesta Lei.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 2023.

LEI N.º 6.289, DE 13 DE JULHO DE 2023.

ESTABELECE os requisitos e as condições para que o Estado do Amazonas, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Estado do Amazonas, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa.

§ 1º Compete privativamente à Procuradoria Geral do Estado, em juízo de oportunidade e conveniência, celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, julgar que a medida atende ao interesse público.

§ 2º A transação prevista nesta Lei, em quaisquer de suas modalidades, não configura renúncia de receita para fins do disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do artigo 171 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 4º Aplicam-se à transação de créditos de natureza não tributária de que trata esta Lei, de forma subsidiária, no que couber e não lhe for incompatível, as disposições dos artigos 840 a 850 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

Art. 2º A transação de que trata esta Lei terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:

I - à dívida ativa inscrita pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 95, inciso III, da Constituição do Estado do Amazonas, inclusive aquela oriunda de autarquias e de fundações estaduais, independentemente do ajuizamento da respectiva ação de execução;

II - às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

§ 1º A dívida ativa inscrita e não ajuizada poderá ser incluída em transação de dívida ajuizada, a requerimento do devedor ou proposta da autoridade competente.

§ 2º Os créditos públicos, independente de sua natureza, devem ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para exercício da competência prevista no artigo 95, inciso III, da Constituição do Estado do Amazonas, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua constituição definitiva.

§ 3º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

Art. 3º Para os fins desta Lei, a transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I - transação por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado;

II - transação individual proposta pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo devedor, obedecidos os parâmetros legais e regulamentares.

§ 1º A modalidade por adesão de que trata o inciso I do caput poderá contemplar crédito inscrito em dívida ativa de pequeno valor, com procedimento simplificado, conforme definido em regulamento.

§ 2º A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Estadual propõe a transação, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei, em seu regulamento e no edital.

Art. 4º É vedada a transação que:

I - envolva débitos não inscritos em dívida ativa;

II - resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados;

III - alcance fatos geradores ocorridos em data divergente da prevista em regulamento ou edital.

IV - tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;

V - tenha por objeto multas e/ou condenação pecuniária pela prática de atos de improbidade administrativa;

VI - tenha por objeto multas aplicadas em decorrência da responsabilização de pessoas jurídicas, na forma da Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013;

VII - incida sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do Comitê Gestor;

VIII - reduza o montante principal do débito, assim compreendido seu valor originário atualizado por índice inflacionário, sem os acréscimos de juros e multa;

IX - conceda prazo de quitação dos débitos superiores aos estabelecidos em ato regulamentar;

X - implique alteração de regime jurídico tributário;

XI - preveja reduções de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais para pagamento à vista ou a prazo;

XII - envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza;

XIII - tenha por objeto, exclusivamente, ações de repetição de indébito.

§ 1º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação.

§ 2º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do débito, os encargos pela cobrança da dívida acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa terão como base de cálculo o valor resultante da transação.

§ 3º A transação, em qualquer de suas modalidades, não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais o contribuinte tenha optado antes da celebração do respectivo termo.

Art. 5º A transação poderá contemplar créditos tributários e não tributários:

I - decorrentes de relevante e disseminada controvérsia judicial, após manifestação conclusiva da Procuradoria Geral do Estado;

II - classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato regulamentar; e

III - outras hipóteses, devidamente fundamentadas, por decisão da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º Considera-se controvérsia judicial relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.

§ 2º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognóstico de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 3º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

Art. 6º A transação de que trata esta Lei poderá contemplar os seguintes benefícios, na forma do Decreto Regulamentar:

I - oferecimento, aceitação, substituição ou alienação de quaisquer modalidades de garantias e constrições previstas em lei;

II - oferecimento de prazos e formas de pagamento diferenciados, especialmente para empresas em recuperação judicial;

III - concessão de desconto das multas e juros de mora relativos a créditos de natureza tributária e não tributária a serem transacionados.

§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no caput deste artigo para o equacionamento do litígio e extinção do respectivo processo.

§ 2º Na transação poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis e outros direitos conforme dispuser ato do Procurador Geral do Estado.

§ 3º Na hipótese de o benefício a ser concedido na transação configurar-se em parcelamento, diferimento de pagamento ou moratória, ao valor, por ocasião do pagamento de cada parcela pelo devedor, serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, e, de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º Se a transação envolver parcelamento:

I - ato específico do Procurador Geral do Estado estabelecerá o valor mínimo da prestação e quantidade de parcelas;

II - o valor das custas devidas ao Estado em face da cobrança judicial dos débitos deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira prestação, ressalvada as hipóteses de decisão judicial pelo deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça;

III - o atraso no pagamento das parcelas ensejará, além da correção do débito pelo índice legal, a aplicação de multa de 20% e juros de mora de 1% ao mês, calculados sobre o valor da parcela em atraso.

§ 5º Na hipótese de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a transação deverá observar as condições gerais estabelecidas em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 6º Para devedor em recuperação judicial é condição para celebração de transação tributária, em quaisquer das modalidades, a prévia aprovação do plano de recuperação.

§ 7º Não poderá transacionar com o Estado do Amazonas o sujeito passivo que tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária estadual, independente do trânsito em julgado da decisão.

§ 8º A proibição de que trata o parágrafo anterior subsistirá enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Art. 7º O devedor interessado em celebrar a transação deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados e assumir, no mínimo, os compromissos de:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida comunicação ao órgão competente;

IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

V - renunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual, especialmente conforme o disposto na alínea c do inciso III do caput do artigo 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1º A celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, regulamentos e edital aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos artigos 389 a 395 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 2º Quando a transação de crédito tributário envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na legislação tributária, especialmente nos incisos I e VI do artigo 151 da Lei Federal n.º 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 3º Os débitos abrangidos pela transação, assim como a respectiva ação judicial na qual se dê a cobrança, somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital ou regulamento.

§ 4º Admite-se, na transação de que trata esta Lei, a dação em pagamento para quitação total ou parcial do tributo devido, a qual deve, obrigatoriamente, ser precedida de avaliação por órgão oficial do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 5º Não serão aceitos bens de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 6º Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Estado do Amazonas que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do bem, ao ressarcimento de qualquer diferença.

§ 7º Não serão aceitos bens móveis em dação em pagamento em valor superior ao previsto no banco de preços de licitação do estado do Amazonas.

Art. 8º A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de suspensão do processo judicial por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do artigo 313 da Lei n.º 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 2º A proposta de transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários, mas não implica novação dos créditos por ela abrangidos nem autoriza repetição ou restituição de valores pagos.

§ 3º A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos, importando de pleno direito na desistência de qualquer discussão judicial ou administrativa relacionada aos débitos transacionados.

§ 4º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

§ 5º Caso envolva parcelamento, o não pagamento da primeira parcela da transação em até 60 (sessenta) dias, contados do seu vencimento, implicará seu cancelamento, sem prejuízo da interrupção da prescrição operada pela celebração da transação, consoante o artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

§ 6º Os valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos.

§ 7º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções.

§ 8º A transação será deferida somente após o pagamento das custas e das despesas processuais devidas nos processos incluídos na transação.

§ 9º A pendência, por qualquer motivo, do processo administrativo de análise da transação de que trata esta lei, em quaisquer de suas modalidades, não gera direito algum a qualquer das partes ou terceiro até que seja proferida decisão administrativa expressa pela autoridade competente.

Art. 9º Implicará a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI - quando tratar de parcelamento ou forma de pagamento especial, independentemente de prévia notificação, se:

a) constatado o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o inadimplemento de qualquer parcela ou de eventual saldo devedor verificado por mais de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de vencimento da última prestação; e

b) o saldo devedor remanescente não for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na alínea a do inciso VI deste artigo;

VII - quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;

VIII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

IX - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei, do regulamento ou do edital.

§ 1º Com exceção da hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, o devedor será notificado acerca da rescisão da transação, sendo facultada a apresentação de impugnação, dotada de efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, no mesmo prazo previsto para a impugnação, fica facultada ao devedor a regularização do vício que ensejou a rescisão, preservada a transação em todos os seus termos, desde que regularmente quitadas as prestações que lhe são inerentes.

Art. 10. A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação;

II - acarretará a imputação dos valores pagos na vigência da transação rescindida aos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação.

§ 1º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

§ 2º Fica vedada a realização de mais de três transações envolvendo, total ou parcialmente, os mesmos créditos no período de 8 (oito) anos, contados da celebração do primeiro acordo.

Art. 11. Ato do Procurador Geral do Estado regulamentará:

I - os procedimentos necessários à realização da transação;

II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

V - a vinculação das transigências de que trata o artigo 5.º ao grau de recuperabilidade das dívidas objeto da transação, que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos e os custos da cobrança judicial;

VI - os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, respeitados o grau de recuperabilidade das dívidas de que trata o inciso V deste artigo;

VII - os editais para as transações por adesão, respeitados, quanto à recuperabilidade da dívida, os critérios de que trata o inciso V este artigo.

§ 1º O rol contido neste artigo não é taxativo, podendo o regulamento dispor sobre outros aspectos da legislação, para fins de esclarecimento e melhor compreensão do texto e das finalidades desta Lei.

§ 2º O Procurador Geral do Estado disciplinará a forma de cancelamento de débitos em transação e que estejam em litígio com causa anteriormente decidida desfavoravelmente à Fazenda, nos termos da lei processual, especialmente dos artigos 1.035 e 1.038 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, do artigo 24 da Lei Federal n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999, e do artigo 103-A da Constituição Federal.

§ 3º Da regulamentação de que trata o caput deste artigo deverão constar as competências para processamento e deferimento da transação, por faixas de valores e por matéria.

§ 4º As informações sobre a recuperabilidade da dívida de que trata o inciso V deste artigo são consideradas sigilosas, podendo ser divulgadas, exclusivamente, ao devedor ou seu representante.

Art. 12. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 13. Fica delegada ao Procurador Geral do Estado, nos termos do artigo 10, incisos VII e VIII, da Lei Complementar n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, a competência para firmar as transações realizadas com base nesta Lei.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 2023.