Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.268, DE 27 DE JUNHO DE 2023.

INSTITUI o incentivo ao empreendedorismo na terceira idade, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o incentivo ao empreendedorismo na terceira idade, define seus princípios, objetivos e ações. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o incentivo ao empreendedorismo na terceira idade é destinada a micros e pequenos empreendedores, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º São princípios de incentivo ao empreendedorismo na terceira idade:

I - a capacitação e a formação de idosos a fim de torná-los empreendedores;

II - o desenvolvimento do empreendedorismo em relação aos idosos e suas especificidades;

III - o respeito às diversidades regionais e locais;

IV - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial, o sistema S e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas dos idosos que empreendem ou buscam empreender;

V - incentivo de acesso dos idosos empreendedores ao crédito;

VI - a promoção da inclusão social e econômica dos idosos.

Art. 3º Incentivar os idosos a adquirir, rever e ampliar conhecimentos na área do empreendedorismo, permitindo administrar seu próprio negócio, com geração de empregos e ser promotor do desenvolvimento econômico e social, tendo como objetivos:

I - fomentar a transformação de idosos em empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;

II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos por idosos, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento e a comercialização;

IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;

V - despertar nos idosos o interesse pelo negócio e destacar seus benefícios para a competitividade de seus produtos e serviços;

VI - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.

Art. 4º A difusão de tecnologias voltada para idosos empreendedores pode se dar por meio das seguintes ações:

I - estímulo à inclusão digital dos idosos, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias, do computador e da internet;

II - incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetivação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2023.

LEI N.º 6.268, DE 27 DE JUNHO DE 2023.

INSTITUI o incentivo ao empreendedorismo na terceira idade, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o incentivo ao empreendedorismo na terceira idade, define seus princípios, objetivos e ações. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o incentivo ao empreendedorismo na terceira idade é destinada a micros e pequenos empreendedores, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º São princípios de incentivo ao empreendedorismo na terceira idade:

I - a capacitação e a formação de idosos a fim de torná-los empreendedores;

II - o desenvolvimento do empreendedorismo em relação aos idosos e suas especificidades;

III - o respeito às diversidades regionais e locais;

IV - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial, o sistema S e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas dos idosos que empreendem ou buscam empreender;

V - incentivo de acesso dos idosos empreendedores ao crédito;

VI - a promoção da inclusão social e econômica dos idosos.

Art. 3º Incentivar os idosos a adquirir, rever e ampliar conhecimentos na área do empreendedorismo, permitindo administrar seu próprio negócio, com geração de empregos e ser promotor do desenvolvimento econômico e social, tendo como objetivos:

I - fomentar a transformação de idosos em empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;

II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos por idosos, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento e a comercialização;

IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;

V - despertar nos idosos o interesse pelo negócio e destacar seus benefícios para a competitividade de seus produtos e serviços;

VI - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.

Art. 4º A difusão de tecnologias voltada para idosos empreendedores pode se dar por meio das seguintes ações:

I - estímulo à inclusão digital dos idosos, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias, do computador e da internet;

II - incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetivação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 2023.