LEI N.º 6.263, DE 22 DE JUNHO DE 2023.
INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS que específica, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa do Cooperado do Estado do Amazonas.
§ 1º Este Código estabelece uma compilação e criação de normas de ordem pública sobre princípios, diretrizes, direitos, garantias e obrigações aplicáveis à defesa do cooperado e incentivo à atividade cooperativista no Estado.
§ 2º As diretrizes deste Código serão regulamentadas em consonância com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 - Lei Geral das Cooperativas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - defesa do Cooperado: a criação, promoção e consolidação de um sistema integrado de normas que incentivam a atividade cooperativista;
II - cooperados: pessoas, naturais, que se unem para exercer atividades licitas de proveito comum para o desenvolvimento, crescimento econômico e a promoção da defesa de suas economias, sem objetivo de lucro; e
III - sociedade cooperativa: devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstos na legislação federal pertinente e na Junta Comercial do Estado do Amazonas - Jucea, OCB/AM ou em outras instituições oficial e legalmente reconhecidas como organizações representativas nacionais do cooperativismo, organizadas conforme prevê a legislação federal e de acordo com o princípio da liberdade de associação;
IV - startup: a empresa jovem ou recém-criada, em fase de constituição, desenvolvimento, pesquisa e consolidação que busca um novo conceito ou a inovação em qualquer área ou ramo de atividade; e
V - e-commerce: a atividade mercantil que, em última análise, vai fazer a conexão eletrônica entre a empresa e o cliente para a venda de produtos ou serviços.
Art. 3º São objetivos da Defesa do Cooperado e Incentivo à Atividade Cooperativista de que trata esta Lei:
I - divulgar as políticas governamentais para o setor;
II - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas; e
III - fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas.
Art. 4º A Defesa do Cooperado e Incentivo à Atividade Cooperativista de que trata esta Lei têm as seguintes diretrizes:
I - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
II - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho;
III - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação do Estado, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
IV - incentivar a organização da produção, do consumo, da comercialização, do crédito e dos serviços a partir dos princípios do cooperativismo;
V - incentivar a presença da mulher no cooperativismo;
VI - estimular a criação digital nas cooperativas com legendas para pessoas com necessidades Especiais;
VII - incentivar a capacitação de jovens sucessores para propiciar que estejam aptos a ocuparem cargos eletivos nas suas cooperativas;
VIII - estimular a participação das mulheres e jovens nos conselhos e diretorias das cooperativas e nas entidades de representação e gestão do cooperativismo;
XIX - fomentar a capacitação em inovação para conselheiros, dirigentes e colaboradores do Sistema OCB/AIVI e das cooperativas;
X - incentivar startups e aceleradoras a desenvolver soluções para o cooperativismo;
XI - promover a capacitação e inclusão digital de cooperados e seus familiares;
XII - estimular a criação de cooperativas digitais e de startups cooperativas;
XIII - estimular parcerias público-privadas para pesquisas em Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) na área de cooperativismo;
XIV - promover a intercooperação por meio de:
a) criação de feiras, eventos e plataformas digitais;
b) viabilização de mecanismos de comunicação para facilitar a troca de informações entre cooperativas do mesmo ramo e ramos diferentes;
c) criação de um núcleo regional com foco na intercooperação e disseminação da cultura cooperativista;
d) promoção do compartilhamento e acesso a novas tecnologias;
e) criação de centros prestadores de serviços de tecnologia e inovação; e
f) fomento de parcerias entre cooperativas e empresas mercantis e órgãos públicos, em áreas especificas e suplementares a exemplo da produção de insumos, comércio internacional, mercado digital, etc.;
XV - fomentar a inserção de cooperativas no e-commerce;
XVI - aprimorar os mecanismos adotados na comercialização da produção agrícola por intermédio do poder público;
XVII - garantir a continuidade da política de compras governamentais da agricultura familiar para cooperativas que sigam a Lei 5.764/1971 e a legislação sanitária;
XVIII - estimular a realização de parcerias público privadas com cooperativas educacionais;
XIX - incentivar à criação de cooperativas de geração de energia renovável; e
XX - promover, na forma da lei, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista.
Art. 5º Para efetivar as diretrizes a que se refere esta Lei, será necessário:
I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;
II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;
III - criar mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo no Estado;
IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros; e
V - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Estado do Amazonas, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista.
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 6.º O estatuto da sociedade cooperativa atenderá aos seguintes preceitos:
I - adesão voluntária, sem limitação ao número de associados, salvo no caso de impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for considerado mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quórum para funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados, e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados e, mediante previsão estatutária, aos empregados da cooperativa; e
XI - limitação da área de admissão de associados às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Art. 7º O estatuto da sociedade cooperativa, além de atender ao disposto no art. 6.º desta Lei, deverá estabelecer:
I - a denominação, a sede, o prazo de duração, a área de ação e o objeto da sociedade, bem como afixação do seu exercício social e da data de seu balanço geral;
II - os direitos e deveres dos associados, a natureza de suas responsabilidades e as condições para sua admissão, demissão, eliminação e exclusão, bem como as normas para sua representação nas assembleias gerais;
III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, a quantidade mínima de quotas-partes para subscrição por associado, o modo de integralização da quota-parte e as condições para sua retirada em caso de demissão, eliminação ou exclusão de associado;
IV - a forma de devolução de sobras registradas aos associados ou de rateio de perdas por insuficiência de contribuição, para cobertura de despesas da sociedade;
V - a forma de administração e fiscalização da sociedade, a definição de seus órgãos e respectivas atribuições e normas de funcionamento e a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, bem como o prazo do mandato e o processo de substituição de seus administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação das assembleias gerais e o quórum requerido para sua instalação e para a validade das deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular, sem prejuízo da participação nos debates;
VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bem imóvel da sociedade;
IX - o modo de reformar o estatuto;
X - o número mínimo de associados;
XI - a obrigatoriedade de registro na OCB/AM como condição para seu funcionamento.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º É obrigatório o registro de cooperativa nos órgãos tributários estaduais, com a emissão da respectiva inscrição.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a cooperativa que não se sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 10. Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos, que deverão utilizar o termo cooperativa, observada a legislação federal pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A sociedade cooperativa poderá habilitar-se em processo licitatório promovido por órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Estado em igualdade de condições com os demais licitantes, desde que apresente certificado de registro na OCB/AM ou em outra organização de cooperativas estaduais, conforme previsto na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 12. A sociedade cooperativa que, após a sua constituição, descumprir os requisitos necessários para o registro terá seu registro cancelado e perderá os estímulos creditícios e isenções tributárias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 2023.