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LEI N.º 6.207, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

DISPÕE sobre o acampamento e fiscalização, no âmbito interno, da previdência complementar dos membros e servidores do Poder Legislativo, e dá outras previdências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A participação dos membros e servidores efetivos do Poder Legislativo no regime de previdência complementar do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Estadual n.º 5.633, de 29 de setembro de 2021, rege-se pela regulamentação normativa pertinente.

Art. 2º No âmbito interno deverá ser constituída uma comissão especial responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos direitos e deveres dos membros e servidores referentes à participação de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. O acompanhamento e fiscalização mencionados neste artigo incluem os procedimentos e observância das regras aplicáveis ao regime de previdência complementar do Estado do Amazonas pelos órgãos internos da Casa, além de toda instrução técnica e jurídica necessárias à segurança e eficiência do funcionamento do referido regime.

Art. 3º O disposto no artigo anterior não exclui a interação e auxílios mútuos mantidos com o Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar do Estado do Amazonas - CAPC, instituído pela Lei Estadual n.º 5.633/2021, referentes às demandas internas identificadas pela comissão especial em relação à entidade de previdência privada contratada pelo Estado.

Art. 4º As incumbências e a serem desempenhadas pela comissão especial prevista no art. 2.º serão definidas no ato normativo que a constituir, devendo dela fazer parte o Diretor-Geral, como seu Presidente, e o Procurador-Geral, como Vice-Presidente, ambos sem direito a remuneração.

Art. 5º Pelo exercício da função de Presidente da Mesa Diretora e de Comissão Permanente os membros da Casa farão jus a um terço do respectivo subsídio, cujo pagamento observará o teto remuneratório previsto no art. 109, X, da Constituição Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de fevereiro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de fevereiro de 2022.

LEI N.º 6.207, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

DISPÕE sobre o acampamento e fiscalização, no âmbito interno, da previdência complementar dos membros e servidores do Poder Legislativo, e dá outras previdências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A participação dos membros e servidores efetivos do Poder Legislativo no regime de previdência complementar do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Estadual n.º 5.633, de 29 de setembro de 2021, rege-se pela regulamentação normativa pertinente.

Art. 2º No âmbito interno deverá ser constituída uma comissão especial responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos direitos e deveres dos membros e servidores referentes à participação de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. O acompanhamento e fiscalização mencionados neste artigo incluem os procedimentos e observância das regras aplicáveis ao regime de previdência complementar do Estado do Amazonas pelos órgãos internos da Casa, além de toda instrução técnica e jurídica necessárias à segurança e eficiência do funcionamento do referido regime.

Art. 3º O disposto no artigo anterior não exclui a interação e auxílios mútuos mantidos com o Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar do Estado do Amazonas - CAPC, instituído pela Lei Estadual n.º 5.633/2021, referentes às demandas internas identificadas pela comissão especial em relação à entidade de previdência privada contratada pelo Estado.

Art. 4º As incumbências e a serem desempenhadas pela comissão especial prevista no art. 2.º serão definidas no ato normativo que a constituir, devendo dela fazer parte o Diretor-Geral, como seu Presidente, e o Procurador-Geral, como Vice-Presidente, ambos sem direito a remuneração.

Art. 5º Pelo exercício da função de Presidente da Mesa Diretora e de Comissão Permanente os membros da Casa farão jus a um terço do respectivo subsídio, cujo pagamento observará o teto remuneratório previsto no art. 109, X, da Constituição Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de fevereiro de 2023.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de fevereiro de 2022.