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LEI N.º 6.657, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

ALTERA a Lei nº 5.123, de 15 de janeiro de 2020, que “DISPÕE sobre a criação do Cadastro Estadual de Protetores e Cuidadores de Animais no Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Altera o § 1.º, do artigo 1.º da Lei n.º 5.123, de 15 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica criado o Cadastro Estadual de Protetores e Cuidadores de Animais no Estado do Amazonas.

§ 1º Por cuidadores e protetores, entende-se toda a pessoa física que, de forma frequente, cuide ou alimente animais, acolha animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física restabelecida, encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários”.

Art. 2º Altera o artigo 3.º da Lei n.º 5.123, de 15 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O cadastro dos cuidadores ou protetores junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), tem como finalidade dar-lhes e regulamentar o recebimento de benefícios dos programas públicos gratuitos fornecidos pelos órgãos públicos estaduais ou municipais, relativos aos processos de castração, vacinação e atendimento emergencial de forma prioritária de animais que estejam sob os cuidados dos referidos protetores ou cuidadores.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.

LEI N.º 6.657, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

ALTERA a Lei nº 5.123, de 15 de janeiro de 2020, que “DISPÕE sobre a criação do Cadastro Estadual de Protetores e Cuidadores de Animais no Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Altera o § 1.º, do artigo 1.º da Lei n.º 5.123, de 15 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica criado o Cadastro Estadual de Protetores e Cuidadores de Animais no Estado do Amazonas.

§ 1º Por cuidadores e protetores, entende-se toda a pessoa física que, de forma frequente, cuide ou alimente animais, acolha animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física restabelecida, encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários”.

Art. 2º Altera o artigo 3.º da Lei n.º 5.123, de 15 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O cadastro dos cuidadores ou protetores junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), tem como finalidade dar-lhes e regulamentar o recebimento de benefícios dos programas públicos gratuitos fornecidos pelos órgãos públicos estaduais ou municipais, relativos aos processos de castração, vacinação e atendimento emergencial de forma prioritária de animais que estejam sob os cuidados dos referidos protetores ou cuidadores.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.