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LEI N.º 6.660, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a permanência de acompanhantes nas salas de exames e consultas das unidades hospitalares e de clínicas médicas quando houver procedimentos sedativos e de anestesia geral para os usuários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado o direito à permanência de 1(um) acompanhante à pessoa que se encontre prestes a realizar procedimento sedativo ou de anestesia geral em unidades hospitalares e clínicas médicas públicas e privadas, ficando resguardado o período necessário para a atividade de higienização e o direito à privacidade de outros pacientes.

§ 1º A unidade de saúde poderá, caso necessário, exigir a saída do acompanhante durante as atividades de higienização do ambiente e do paciente e para realização de exame de maior complexidade.

§ 2º A critério do responsável pelo setor, pode ser vedada a entrada e permanência do acompanhante, de forma justificada, quando houver risco à saúde do paciente e ao procedimento a ser realizado.

Art. 2º A unidade de saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.

Art. 3º A entrada e permanência do acompanhante devem ser devidamente registradas pela unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de identificação específica.

Art. 4º O acompanhante deve firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.

Parágrafo único. O médico responsável ou o responsável pela unidade pode descredenciar o acompanhante que não cumpra os compromissos assumidos no termo previsto no caput, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.

Art. 5º O direito contido nesta Lei não desobriga o acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de pessoas em ambientes hospitalares e clínicas médicas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.

LEI N.º 6.660, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a permanência de acompanhantes nas salas de exames e consultas das unidades hospitalares e de clínicas médicas quando houver procedimentos sedativos e de anestesia geral para os usuários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado o direito à permanência de 1(um) acompanhante à pessoa que se encontre prestes a realizar procedimento sedativo ou de anestesia geral em unidades hospitalares e clínicas médicas públicas e privadas, ficando resguardado o período necessário para a atividade de higienização e o direito à privacidade de outros pacientes.

§ 1º A unidade de saúde poderá, caso necessário, exigir a saída do acompanhante durante as atividades de higienização do ambiente e do paciente e para realização de exame de maior complexidade.

§ 2º A critério do responsável pelo setor, pode ser vedada a entrada e permanência do acompanhante, de forma justificada, quando houver risco à saúde do paciente e ao procedimento a ser realizado.

Art. 2º A unidade de saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.

Art. 3º A entrada e permanência do acompanhante devem ser devidamente registradas pela unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de identificação específica.

Art. 4º O acompanhante deve firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.

Parágrafo único. O médico responsável ou o responsável pela unidade pode descredenciar o acompanhante que não cumpra os compromissos assumidos no termo previsto no caput, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.

Art. 5º O direito contido nesta Lei não desobriga o acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de pessoas em ambientes hospitalares e clínicas médicas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.