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LEI N.º 6.649, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

DETERMINA a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes das empresas que utilizarem trabalho infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas que empregam mão de obra infantil terão cassadas a sua inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, sem prejuízos das penas previstas em legislação própria.

Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, considera-se mão de obra infantil o trabalho proibido pelo inciso XXXIII do art. 7.º da CF, pelo art. 60 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e pelo art. 403 do Decreto-Lei Federal n.º 5452, de 1.º de maio de 1943.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1.º será apurado na forma estabelecida pelo Poder Executivo, assegurando ao interessado o direito ao devido processo administrativo.

Art. 3º A cassação da inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do ICMS acarretará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo perdurarão pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data da cassação da inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.

LEI N.º 6.649, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

DETERMINA a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes das empresas que utilizarem trabalho infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As empresas que empregam mão de obra infantil terão cassadas a sua inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, sem prejuízos das penas previstas em legislação própria.

Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo, considera-se mão de obra infantil o trabalho proibido pelo inciso XXXIII do art. 7.º da CF, pelo art. 60 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e pelo art. 403 do Decreto-Lei Federal n.º 5452, de 1.º de maio de 1943.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1.º será apurado na forma estabelecida pelo Poder Executivo, assegurando ao interessado o direito ao devido processo administrativo.

Art. 3º A cassação da inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do ICMS acarretará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo perdurarão pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data da cassação da inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.