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LEI N.º 6.648, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a validade do laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), passa a ter validade por prazo indeterminado no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O paciente portador de Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) poderá utilizar o laudo que trata esta Lei, sempre que for preciso, sem a obrigatoriedade de retornar ao profissional de saúde para emitir novo laudo.

Art. 3º O laudo médico que trata esta Lei será fornecido por profissional devidamente credenciado na rede de saúde pública ou privada, observada as condições para sua emissão, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 4º O laudo será válido, sem excluir os demais requisitos, para a obtenção de:

I - benefícios estaduais;

II - aposentadoria por incapacidade ou invalidez junto ao órgão previdenciário;

III - tratamento médico de caráter contínuo.

Art. 5º O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original, observado o disposto na Lei Federal n.° 13.726, de 08 de outubro de 2018.

Art. 6º O paciente deverá apresentar junto ao laudo, documento de identificação original.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.

LEI N.º 6.648, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a validade do laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O laudo médico que atesta o Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1), passa a ter validade por prazo indeterminado no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º O paciente portador de Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1) poderá utilizar o laudo que trata esta Lei, sempre que for preciso, sem a obrigatoriedade de retornar ao profissional de saúde para emitir novo laudo.

Art. 3º O laudo médico que trata esta Lei será fornecido por profissional devidamente credenciado na rede de saúde pública ou privada, observada as condições para sua emissão, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 4º O laudo será válido, sem excluir os demais requisitos, para a obtenção de:

I - benefícios estaduais;

II - aposentadoria por incapacidade ou invalidez junto ao órgão previdenciário;

III - tratamento médico de caráter contínuo.

Art. 5º O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original, observado o disposto na Lei Federal n.° 13.726, de 08 de outubro de 2018.

Art. 6º O paciente deverá apresentar junto ao laudo, documento de identificação original.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2023.