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LEI N.º 6.639, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

ALTERA os artigos 185 e 197 da Lei Estadual n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que “DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL”, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do caput e do inciso I do artigo 185, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 185. O policial civil terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração de um mês, quando:

I - entrar em exercício no Município do Interior para o qual tenha sido designado por tempo superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.”

II - alteração do caput e dos incisos I, II e III do artigo 197, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 197. O policial civil com exercício no interior do Estado por tempo superior a 30 (trinta) dias, em Município onde não houver residência oficial ou outro imóvel cedido pelo poder público para fins residenciais, fará jus a Auxílio-Moradia, correspondente aos seguintes percentuais, de acordo com a nova lotação:

I - Careiro Castanho, Careiro da Várzea, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru, Manaquiri, Novo Airão, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva: 10% (dez por cento);

II - Alvarães, Anamã, Anori, Apuí, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Beruri, Boa Vista do Ramos, Borba, Caapiranga, Coari, Codajás, Humaitá, Itapiranga, Manicoré, Maués, Nhamundá, Novo Aripuanã, Nova Olinda do Norte, Parintins, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tefé, Uarini, Urucará, Urucurituba: 20% (vinte por cento);

III - Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Boca do Acre, Canutama, Carauari, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Ipixuna, Itamarati, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Maraã, Pauini, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, Tabatinga, Tapauá, Tonantins: 30% (trinta por cento)”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2023.

LEI N.º 6.639, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

ALTERA os artigos 185 e 197 da Lei Estadual n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que “DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL”, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei n.º 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do caput e do inciso I do artigo 185, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 185. O policial civil terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração de um mês, quando:

I - entrar em exercício no Município do Interior para o qual tenha sido designado por tempo superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.”

II - alteração do caput e dos incisos I, II e III do artigo 197, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 197. O policial civil com exercício no interior do Estado por tempo superior a 30 (trinta) dias, em Município onde não houver residência oficial ou outro imóvel cedido pelo poder público para fins residenciais, fará jus a Auxílio-Moradia, correspondente aos seguintes percentuais, de acordo com a nova lotação:

I - Careiro Castanho, Careiro da Várzea, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru, Manaquiri, Novo Airão, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva: 10% (dez por cento);

II - Alvarães, Anamã, Anori, Apuí, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Beruri, Boa Vista do Ramos, Borba, Caapiranga, Coari, Codajás, Humaitá, Itapiranga, Manicoré, Maués, Nhamundá, Novo Aripuanã, Nova Olinda do Norte, Parintins, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tefé, Uarini, Urucará, Urucurituba: 20% (vinte por cento);

III - Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Boca do Acre, Canutama, Carauari, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Ipixuna, Itamarati, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Maraã, Pauini, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, Tabatinga, Tapauá, Tonantins: 30% (trinta por cento)”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2023.